Processo 0027954-90.2026.4.05.8000
TRF5 • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0027954-90.2026.4.05.8000 REQUERENTE: ALEX FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES - AL14010 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ELLEN NIVEA DE SOUZA ATALAIA - AL12742 REQUERIDO: ESTADO DE ALAGOAS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Foi proferida decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela requestada (id 166557531). 2. A parte autora juntou aos autos outros exames complementares e formulou pedido de reconsideração e consequente reapreciação do pedido de tutela antecipada (id. 171662423). Decido. 3. A teor do novo parecer do e-Natjus (id. 173190630), passo a analisar o pedido de reconsideração. 4. Com efeito, a sistematização do âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS deve observar os termos definidos nos recentes julgamentos, pelo STF, dos Recursos Extraordinários nº 566.471 (Tema 6) e nº 1.366.243 (Tema 1.234), ambos de repercussão geral. 5. Reanalisando os autos, tem-se que conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos arts. 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/1990, e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 6. No caso dos autos, o pedido envolve o fornecimento de três medicações, Daratumumabe 1.800mg, Lenalidomida 20mg e Dexametasona 20mg . 7. Pois bem, verifica-se parecer do e-NatJus com a seguinte conclusão: Tecnologia: DARATUMUMABE Conclusão Justificada: Não favorável. ... CONCLUI-SE como NÃO FAVORÁVEL ao fornecimento do daratumumabe no presente caso, não em razão da ausência de eficácia clínica ou de evidências científicas, mas em virtude da vigente decisão de não incorporação da tecnologia pela CONITEC para essa indicação no SUS; Há evidências científicas? Sim Tecnologia: LENALIDOMIDA Conclusão Justificada: Favorável. ... CONCLUI-SE como FAVORÁVEL ao fornecimento da lenalidomida no presente caso, com a ressalva de que a incorporação da tecnologia pela CONITEC ocorreu para a indicação de manutenção após transplante autólogo, não contemplando o tratamento do mieloma múltiplo recidivado ou refratário, situação clínica discutida nesta demanda. Há evidências científicas? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida Tecnologia: DEXAMETASONA…
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