Processo 0027955-72.2014.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027955-72.2014.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0027955-72.2014.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A. APELADO: CODIMAR CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0027955-72.2014.8.08.0048 APELANTE: ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A. (sucessora de ECONOMICO SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ECONLEASING) APELADO: CODIMAR CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE SERRA - DR. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação reivindicatória ajuizada visando a retomada da posse de imóvel de sua propriedade. O juízo da 1ª Vara Cível de Serra julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação da posse injusta do réu. O autor interpôs apelação, alegando nulidade por cerceamento de defesa (error in procedendo) e equívoco no julgamento de mérito (error in judicando). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ter julgado antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas; e (ii) definir se a ausência de comprovação da posse injusta do réu inviabiliza o acolhimento do pedido reivindicatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o magistrado oportuniza às partes a indicação das provas que pretendem produzir e estas deixam de fazê-lo, aplicando-se o art. 355, I, do CPC. A ação reivindicatória exige a demonstração cumulativa da propriedade, da individualização da coisa e da posse injusta do réu (CC, art. 1.228). A matrícula imobiliária comprova a propriedade, mas não basta, isoladamente, para caracterizar a posse injusta de um réu específico. No caso, os documentos indicam que a apelada havia transferido seus direitos possessórios a terceiros antes do ajuizamento da ação, não havendo prova de que exercia posse injusta sobre o imóvel. O ônus da prova quanto à posse injusta recai sobre o autor (CPC, art. 373, I). A não comprovação desse requisito essencial impõe a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da posse injusta do réu, requisito essencial da ação reivindicatória previsto no art. 1.228 do Código Civil, acarreta a improcedência do pedido. O registro imobiliário, embora prove o domínio, não é suficiente, por si só, para demonstrar a posse injusta de um réu específico, cujo ônus probatório incumbe ao autor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.245; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível 0004193-46.2020.8.08.0006, Rel. Des. Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY…

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