Processo 0027957-09.2026.4.05.8400

TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0027957-09.2026.4.05.8400
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0027957-09.2026.4.05.8400 REQUERENTE: JOSILENE MARIA FERREIRA PINHEIRO, ASSOCIACAO DOS TECNICOS DE NIVEL SUPERIOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE-ATENS/UFRN ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Intimada, a parte exequente juntou os 3 (três) últimos contracheques e apresentou os cálculos exequendos. É o que importa relatar. Fixo inicialmente o valor da causa em R$ 2.297,28 (dois mil e duzentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), porque correspondente ao proveito econômico da demanda. O Juízo firmou entendimento de que o benefício da gratuidade judiciária alcança apenas quem comprovar documentalmente renda mensal bruta de até o teto da Previdência Social ou que, não obstante o recebimento de rendimentos mensais superiores, comprove suportar despesas extraordinárias e necessárias, como as decorrentes de problemas de saúde próprios ou de familiares dependentes, a ponto de o pagamento das custas e das despesas processuais comprometer o próprio sustento. Pela análise dos comprovantes juntados aos autos, observo que os rendimentos da parte autora ultrapassam o limite legal, circunstância que, aliada à ausência de demonstração de despesas extraordinárias e necessárias que desbordem daquelas comuns à média das famílias brasileiras, impõe o indeferimento do benefício. Embora conste dos contracheques alguns descontos, trata-se despesas ordinárias e voluntárias, do dia a dia, as quais não se prestam a comprovar a condição de insuficiência de recursos. ISSO POSTO, fixo o valor da causa em R$ R$ 2.297,28, devendo a Secretaria retificar o cadastro PJe, e indefiro o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar: a) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; e b) a presença do nome da parte na listagem dos representados pela Associação Nacional de Técnicos de Nível Superior das Instituições Federais de Ensino do Rio Grande do Norte (ATENS/RN) à época do ajuizamento da Ação Coletiva n.º 0006916-74.2012.4.05.8400. Findo o prazo assinado, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para decisão. Intime-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal

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