Processo 0027963-03.2016.8.16.0001

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027963-03.2016.8.16.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Apelação Cível n. 0027963-03.2016.8.16.0001 Origem: 15ª Vara Cível de Curitiba Apelante: Uni Combustíveis Ltda. Apelante Adesivo: Auto Posto Haisi Ltda. Apelados: os mesmos Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda     APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I. CASO EM EXAME Apelação principal interposta pela Exequente contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC). Apelação adesiva da Executada voltada à fixação de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O propósito recursal é definir: (i) se, sob o regime anterior à Lei 14.195/2021, a sucessão de diligências de localização de bens promovidas pela exequente, ainda que infrutíferas, afasta a inércia apta a consumar a prescrição intercorrente; e (ii) se merece acolhimento a pretensão da executada ao arbitramento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Em execução de duplicata, o prazo da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos (art. 18 da Lei 5.474/1968; Súmula 150 do STF; art. 206-A do Código Civil). 2. Os atos relevantes são anteriores à Lei 14.195/2021, de aplicação irretroativa, incidindo o regime original do art. 921 do CPC e a metodologia do IAC 01 (REsp 1.604.412/SC), segundo a qual a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, com a qual não se harmoniza a postura proativa de busca de bens penhoráveis, ainda que sem sucesso. 3. Iniciado o prazo prescricional ao término da suspensão ânua, a sucessão de diligências de localização de bens promovidas pela Exequente impediu a configuração de intervalo de inércia superior ao triênio, não se consumando a prescrição intercorrente. 4. Ademais, houve oposição de embargos à execução, ainda em tramitação. Circunstância impeditiva da fluência de prazo prescricional antes do julgamento deles, ex vi do artigo 202, I e parágrafo único do Código Civil. Precedente recente desta Câmara (AC 0011247-98.2016.8.16.0194, j. em 20/05/2026). 4. Cassada a sentença de extinção e afastada a prescrição, a apelação adesiva da Executada, restrita à fixação de honorários de sucumbência, perde o seu pressuposto e resta prejudicada. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e provida; sentença cassada, com determinação de prosseguimento da execução. Apelação adesiva prejudicada.     RELATÓRIO   Perante o douto Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, UNI COMBUSTÍVEIS LTDA. ajuizou ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, no valor de R$ 104.428,92, em face de AUTO POSTO HAISI LTDA. (mov. 1.1). O Juízo a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, para o fim de declarar, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva, dispensadas as custas (mov. 251.1). Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação (mov. 257.1), alegando, em síntese, que: a) o prazo prescricional aplicável é de três anos e, considerada a irretroatividade da Lei 14.195/2021, não se consumou; b) não houve desídia, porquanto promoveu sucessivas diligências de localização de bens (movs. 46, 80, 160, 184, 216, 232 e 237), ainda que infrutíferas, não…

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