Processo 0027964-74.2012.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027964-74.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA MILZA SILVA DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA - BA48293-A, RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO CAMPOS - BA7901-A, MARIA JOSE SILVA OLIVEIRA - BA7482-A e GILBERTO ARAUJO DA CRUZ - BA58103-A DESTINATÁRIO(S): MARIA MILZA SILVA DE AGUIAR LEANDRO SILVA DE AGUIAR FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460447538) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027964-74.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027964-74.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA MILZA SILVA DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA - BA48293-A, RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO CAMPOS - BA7901-A, MARIA JOSE SILVA OLIVEIRA - BA7482-A e GILBERTO ARAUJO DA CRUZ - BA58103-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027964-74.2012.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA MILZA SILVA DE AGUIAR, LEANDRO SILVA DE AGUIAR Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA - BA48293-A, MARIA JOSE SILVA OLIVEIRA - BA7482-A, RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO CAMPOS - BA7901-A Advogados do(a) APELADO: GILBERTO ARAUJO DA CRUZ - BA58103-A, MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA - BA48293-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, nos autos de embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar o valor total da execução em R$ 1.581.312,99 (um milhão quinhentos e oitenta e um mil trezentos e doze reais e nove centavos), atualizados até março de 2017. Em suas razões recursais, a apelante aduz que o período de cálculo das diferenças deve ser limitado a dezembro de 1993, uma vez que restou comprovado por fichas financeiras da Marinha do Brasil que a pensionista já percebia proventos com base no soldo de 3º Sargento a contar de janeiro de 1994; que há excesso de execução e enriquecimento sem causa, pois a perícia judicial incluiu indevidamente a rubrica "ABONO VENC", parcela que não integraria a remuneração da graduação de 3º Sargento, além de utilizar valores de soldo em desacordo com as tabelas remuneratórias militares. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido argumenta que a implantação do soldo de 3º Sargento em 1994 apenas ocorreu em virtude da judicialização da demanda e que os cálculos periciais estão corretos, inclusive quanto à necessidade de inclusão do "ABONO VENC". É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027964-74.2012.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA MILZA SILVA DE AGUIAR, LEANDRO SILVA DE AGUIAR Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA - BA48293-A, MARIA JOSE SILVA OLIVEIRA - BA7482-A, RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO…
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