Processo 0027970-17.2019.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (5)
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Cumprimento de sentença Nº 0027970-17.2019.8.27.2706/TO REQUERENTE : VALDEMAR FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) REQUERENTE : VALDECI DUARTE BEZERRA ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) REQUERENTE : TEREZINHA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) REQUERENTE : ROSA MARIA DA SILVA AMORIM ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) REQUERENTE : ROSA DALIA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) DESPACHO/DECISÃO Foi proferido despacho no evento 158 - DECDESPA1 , determinando a intimação do causídico que representa os exequentes para prestar informações e apresentar documentos relacionados aos herdeiros dos de cujus ROSA MARIA DA SILVA AMORIM e VALDECI DUARTE BEZERRA . O causídico dos exequente manifestou no evento 177 - PET1 , apresentou as informações e documentos requisitados, bem como noticiou o óbito do exequente VALDEMAR FERREIRA , requerendo a habilitação dos herdeiros deste, estando impossibilitado de juntar a certidão de óbito no momento, mas que está em andamento os autos n. 0012643-22.2025.8.27.2706, para registro tardio do óbito. Pois bem. Em relação as exequentes TEREZINHA PEREIRA DA SILVA e ROSA DALIA DE CARVALHO , foram juntados os contratos de honorários advocatícios, bem como informado os dados bancários distintos para levantamento dos valores, conforme evento 177 - DOC_PESS3 e evento 177 - DOC_PESS4 . Ao analisar os contratos de honorários advocatícios das exequentes supramencionadas ( evento 177 - DOC_PESS3 e evento 177 - DOC_PESS4 ), verifico que foi pactuado os honorários contratuais em 50%. No entanto, ao requerer a expedição dos respectivos alvarás no evento 140 - PET1 , o causídico menciona percentual (51% as exequentes e, consequentemente, 49% ao causídico), devendo tal divergência ser esclarecida antes da expedição dos respectivos alvarás. Com relação a de cujus ROSA MARIA DA SILVA AMORIM , verifico que restou comprovado nos autos a qualidade dos filhos/herdeiros da falecida, quais sejam, SUELY PEREIRA DA SILVA, LUIS GONZAGA DA SILVA, JULIO CEZAR PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, conforme evento 145 - ANEXO2 , evento 177 - PET1 e evento 177 - CERTOBT2 . No entanto, observo que na certidão de óbito da de cujus ROSA MARIA DA SILVA AMORIM ( evento 177 - CERTOBT2 ) consta que a mesma era casada com o Sr. João Pereira de Amorim, o qual, em regra, deve ser beneficiado com os valores devidos à falecida, na qualidade de meeiro e/ou herdeiro, a depender da comunhão pactuada no casamento. Quanto aos herdeiros da de cujus VALDECI DUARTE BEZERRA , verifico que foram relacionados os herdeiros ANALIA DUARTE DE FRANÇA, ARNALDO DUARTE BEZERRA, PABLO BEZERRA FRANÇA e NATHALIA DUARTE DE FRANÇA ( evento 156 - PET1 ), bem como justificado o motivo da divergência do nome da de cujus VALDECI DUARTE BEZERRA nos documentos pessoais de 3 herdeiros ( evento 177 - PET1 ), que ocorreu em razão da alteração do nome da mesma em razão de seu casamento. Todavia, não foi apresentada a certidão de casamento em sua integralidade, mas, tão somente, recorte parcial desta, o que deve ser regularizado. No que se refere ao VALDEMAR FERREIRA , foi acostado ao feito, tão somente, declaração de óbito em péssima qualidade, devendo ser regularizado. Assim, DETERMINO: INTIME-SE o causídico que representa as partes exequentes para, no prazo de 15 (quinze)…
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