Processo 0027972-32.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027972-32.2026.8.19.0000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0800725-78.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00339495 AGTE: VINICIUS FELIX DA CUNHA DE BRITO ADVOGADO: CASIL DA SILVA PINTO OAB/RJ-189781 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0027972-32.2026.8.19.0000 Agravante: VINICIUS FELIX DA CUNHA DE BRITO Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL IUDS Processo de origem: 0800725-78.2024.8.19.0011 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por VINICIUS FELIX DA CUNHA DE BRITO contra a decisão, proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, Sheila Draxler Pereira de Souza, que em tutela cautelar antecedente, indeferiu a tutela, nos seguintes termos (indexador 219020679 e 272795454 do processo originário): Indexador 219020679 1 - Desentranhe-se a petição de index 195242987, como requerido em id 195732622; 2 - A concessão da medida liminar pressupõe a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em um juízo cognitivo sumário, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela requerida. Ademais, não cabe a este Juízo a análise das questões citadas. Desta forma, caso o Judiciário analisasse o conteúdo das questões em sede de tutela de urgência estaria adentrando no mérito administrativo da banca examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário, consoante orientação emanada do STF, que ao firmar a tese de repercussão geral relativa ao Tema 485, assim decidiu: "Não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (RE 632853 - 24/03/2015)". Nesse sentido: 0080988-37.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 01/03/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de ato administrativo. Concurso público para provimento de cargos vagos da classe inicial da carreira de Investigador Policial de 3ª Classe, da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Pretensão de anulação de questões do certame. Matéria concernente ao mérito administrativo. Tratando-se de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. À Administração Pública compete avaliar eventual ilegalidade quanto à elaboração de provas do concurso e quanto às questões do certame. Indeferimento da tutela de urgência que se mantém. Recurso a que se nega provimento. 0078309-64.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO…
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