Processo 0027972-39.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0027972-39.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027972-39.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIO RAFAEL TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO E DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS FAVORÁVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027972-39.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIO RAFAEL TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A sentença reconheceu que o autor é portador do vírus HIV, mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, com base em laudo pericial que atestou estabilidade clínica e inexistência de limitações funcionais. A parte recorrente sustenta que a incapacidade deve ser analisada em sentido amplo, nos termos da Súmula 78 da TNU, alegando dificuldade de inserção no mercado de trabalho em razão do estigma social da doença e da natureza braçal da atividade exercida. Requer a reforma da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027972-39.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIO RAFAEL TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. Destaco que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (artigos 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c)…

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