Processo 0027977-70.2023.8.16.0185
TJPR • Execução Fiscal
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Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0027977-70.2023.8.16.0185 Vistos Autos nº. 0027977-70.2023.8.16.0185 REGINA MARIA ROMAN apresentou exceção de pré-executividade no mov. 15.1, alegando, em síntese, houve o cancelamento do débito exequendo por decisão administrativa do Município de Curitiba, conforme processo administrativo nº 01-103784/2024, juntado aos autos, após a comprovação da não incidência do fato gerador. Requereu, assim, a devolução imediata do valor bloqueado via SISBAJUD e pugnou pela extinção do feito, com a condenação do Município ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA reconheceu a procedência do pedido objeto da exceção e requereu a condenação da parte executada ao pagamento do ônus da sucumbência (mov. 22.1). Relatado. Decido. O mérito da exceção de pré-executividade não apresenta maiores dificuldades em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo Município de Curitiba (no caso, a inocorrência do fato gerador dos tributos relativos a ISS-fixo), manifestando-se pela desistência da execução; resta tão somente o exame da questão da sucumbência. O cancelamento da inscrição em dívida ativa decorrente de ato de controle administrativo, emanado do direito potestativo outorgado à Administração Pública para revisão de seus atos, não se submete à vontade das partes, inserindo-se no seu poder-dever de autotutela, conforme assentado na Súmula nº 473, segunda parte, do STF, a admitir a anulação ou revogação dos atos administrativos quando encontrados vícios obstativos ou por motivo de conveniência ou oportunidade. É dizer, realizada a medida, qualquer que seja o motivo, a extinção do processo de execução fiscal se opera porPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0027977-70.2023.8.16.0185 força de lei e independe do assentimento das partes, porque a inscrição em dívida ativa é que conforma a pretensão executiva; por outras palavras, diferentemente do que em tese pode ocorrer em execuções cíveis em geral (quando a desistência da execução não necessariamente implica em perda do direito invocado, pois teoricamente o credor continua com o título), o cancelamento da inscrição implica no desaparecimento do próprio título e respectiva pretensão executiva. Ocorre que o contribuinte não informara a paralisação de suas atividades, tampouco cancelara o alvará que deu azo aos atos processuais, anteriormente ao lançamento tributário e sua inscrição em dívida ativa, tendo apenas requerido o cancelamento através do Processo Administrativo nº 01-103784/2024 – o qual foi protocolado após o ajuizamento da presente lide. Assim, não se pode deixar de atentar para a especificidade do presente caso, que envolve o ISQN-Fixo – ou seja, tributo decorrente da prestação de serviço, lançado em valor fixo, anual, em razão da licença para prestação do serviço pedida pelo contribuinte e concedida pelo poder público. Enquanto essa licença é mantida, sem comunicação de cessação das atividades pelo contribuinte (o que consiste em sua obrigação tributária acessória), pode naturalmente a administração efetuar as cobranças anuais. Cumpre observar que, uma vez que o contribuinte pedira a expedição de alvará de…
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