Processo 0027980-06.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0027980-06.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO MSCiv 0027980-06.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: RHADAR RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0027980-06.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: RHADAR RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ TERCEIRO INTERESSADO: BEATRIZ TEIXEIRA DA SILVA PROCESSO DE ORIGEM: 0011335-37.2025.5.15.0021   Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão exarada nos autos do processo nº 0011335-37.2025.5.15.0021, com objetivo de abster-se de pagar salários no período de afastamento previdenciário da trabalhadora aqui identificada como litisconsorte. O pedido liminar foi parcialmente deferido - Id. 6a22161. Manifestação da litisconsorte em Id. 8d3664f. Parecer do DD. Representante do Ministério Público em Id. 037aa45. É o que de relevante cumpria relatar.   Eis meu V O T O: Narra a inicial: "Aos 02/06/2025, a Sra. Beatriz Teixeira da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista contra a ora Impetrante, processo que foi distribuído perante a 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, recebendo número 0011335-37.2025.5.15.0021, visando o reconhecimento das verbas postuladas naquela inicial (doc. 03/09).   Dentre os pedidos elencados na inicial da Reclamação Trabalhista, a trabalhadora postulou reconhecer a dispensa discriminatória com a sua imediata reintegração ao trabalho (mesmo local e função) e restauração do plano de saúde (mesmo plano de saúde para possibilitar o prosseguimento do tratamento e cirurgia).   Ao apreciar o pedido, o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decidiu deferir a tutela de urgência, para determinar a imediata reintegração da Reclamante, na mesma função e local de trabalho.   Em cumprimento à r. decisão, a Rhadar realizou os procedimentos para a reintegração da Sra. Beatriz, a saber, alteração nos registros, encaminhamento para exame periódico e reinclusão no plano de saúde, conforme determinado.   Diante de sua condição de saúde a Sra. Beatriz foi afastada e encaminhada ao INSS, contudo, alegou nos autos da Reclamação Trabalhista, que lhe foi negado benefício previdenciário, em razão de a reclamada supostamente não ter recolhido as contribuições previdenciárias a fim de lhe garantir tal direito."   A impetrante cumpriu a determinação e reintegrou a trabalhadora - Id. 447c7f6, porém, no momento do afastamento para tratamento de saúde, o INSS negou-lhe benefício, tendo o MM Juiz acrescida à decisão as seguintes determinações: "Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental reiterado pela Reclamante, visando o pagamento imediato dos salários vencidos e vincendos, sob a alegação de que se encontra em "limbo previdenciário" provocado por culpa exclusiva da empregadora, estando sem fonte de subsistência desde 18/06/2025.   A 1ª Reclamada manifestou-se (ID ca75d0e), alegando ter realizado os recolhimentos previdenciários e juntando comprovantes de DARFs globais.   Informou, ainda, ter protocolado requerimento administrativo perante o INSS em nome da autora para revisão do benefício negado.   É o relatório. DECIDO.   1. Da Probabilidade do Direito e do Limbo Previdenciário A análise da prova documental revela uma situação de extrema gravidade. A Reclamante teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária indeferido…

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