Processo 0027980-09.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0027980-09.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Camara de Direito Publico
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027980-09.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MIRACEMA 2 VARA Ação: 0802197-45.2024.8.19.0034 Protocolo: 3204/2026.00339601 AGTE: MUNICIPIO DE MIRACEMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA AGDO: MAUBER FERREIRA ORÇAY DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0027980-09.2026.8.19.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE MIRACEMA Agravado: MAUBER FERREIRA ORÇAY Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Juízo de Origem: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIRACEMA Relatora: DESEMBARGADORA ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRACEMA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Miracema que, nos autos de ação obrigação de fazer, deferiu o fornecimento dos medicamentos Midazolam 2mg/ml e Risperidona 2 mg, nos seguintes termos (e-doc. 267493967): "1. Trata-se de pedido de tutela de urgência, no qual pretende a parte autora sejam os réus compelidos a fornecerem os medicamentos MIDALOZAM 15mg e RISPERIDONA 2mg, haja vista ser portador de ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS (CID F20 e F19), afirmando não possuir condições financeiras suficientes para arcar com os custos para aquisição dos fármacos sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Analisando os autos, verifica-se que os documentos apresentados indicam a verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja, de que esta tem necessidade de uso dos medicamentos elencados na inicial. Além disso, há perigo de dano irreparável, uma vez que se tratam de fármacos que visam à manutenção da vida da autora. Relativamente ao fármaco RISPERIDONA, consta informação de que é disponibilizado pelo SUS por meio do componente especializado da assistência farmacêutica (CEAF). Quanto ao medicamento MIDAZOLAM, consta informação de que está disponível no SUS por meio do componente básico da assistência farmacêutica (CBAF), com a ressalva de que é fornecido na forma de apresentação de solução oral de 2mg/ml (id. 149411057). Entretanto, os laudos apresentados pelo autor não contraindicam o uso do medicamento Midazolam na forma de solução oral, apesar de ter sido receitado pelo médico que o assiste na forma de comprimidos. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, o que faço com base nos artigos 300 c/c o artigo 311, ambos do novo CPC, c/c os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, para determinar que o réu Município de Miracema forneça ao autor o medicamento MIDALOZAM 2mg/ml e o réu Estado do Rio de Janeiro forneça o medicamento RISPERIDONA 2mg, tendo em vista a regra de repartição de competências do SUS. Citem-se e intimem-se os réus Município de Miracema e Estado do Rio de Janeiro, na pessoa de seus representantes legais, para cumprirem esta decisão no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação. No cumprimento do mandado, o Sr. Oficial deverá identificar e qualificar o recebedor do mesmo, uma vez que o…

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