Processo 0027981-09.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027981-09.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0027981-09.2025.8.16.0001 Processo:   0027981-09.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$140.893,39 Autor(s):   MARIO CESAR REZENDE Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. MARIO CESAR REZENDE ajuizou a presente ação de "RECONHECIMENTO E  CONCESSÃO  DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO PRINCIPALMENTE O AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO ESPÉCIE B94", em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, entre outros pedidos, a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A perícia foi designada ao mov. 31.1. O não comparecimento ao mov. 46.1. O Autor foi pessoalmente intimado do ato pericial nos autos (mov.41.1). É o relatório. Decido. Prevê o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil que é dever da parte manter atualizado o endereço informado perante o juízo: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Não por acaso, são presumidas válidas as intimações feitas no endereço indicado nos autos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Entretanto, no caso dos autos não foi possível localizar a parte autora, não obstante as diversas tentativas realizadas, ficando impossibilitada a realização da perícia. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do Tema no 629: Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. A partir da tese firmada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a reconhecer, por analogia, a necessidade de extinção do feito quando fica impossibilitada a realização de perícia médica considerada imprescindível para a instrução probatória: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO…

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