Processo 0027981-30.2024.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0027981-30.2024.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo n° 0027981-30.2024.8.17.2001 Impetrante: Sandra Lúcia Rodrigues Araújo Impetrada: Pagseguro Internet S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de uma ação originariamente nominada como (sic) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE POR DANOS MORAIS CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E GRATUIDADE DE JUSTIÇA", mas cadastrada e processada sob o rito do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), ajuizada por Sandra Lúcia Rodrigues Araújo em face da Pagseguro Internet S/A, ambos qualificadas nos autos. A parte autora/impetrante alega, em síntese, que teve sua conta bancária bloqueada pela parte ré/impetrada em 20/11/2023, com a retenção do montante de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais). Afirma que as vendas realizadas foram legais e sem vícios, requerendo, liminarmente e no mérito, o desbloqueio da conta e a liberação dos valores. Procuração a advogado. Juntou documentos. A ação foi distribuída inicialmente para o 2º Grupo de Câmaras Cíveis – Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), e posteriormente redistribuída para a 29ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção B. O Juízo da 29ª Vara Cível intimou a autora para comprovar sua residência em Recife, visto que o endereço da inicial indicava Jaboatão dos Guararapes. A autora peticionou informando residir em Recife, mas não juntou comprovante atualizado idôneo que superasse a informação inicial. Diante disso, o Juízo da 29ª Vara Cível declinou da competência, determinando a redistribuição do feito para a Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE. O processo foi redistribuído para esta 8ª Vara Cível. Foi então proferido o despacho de Id nº 234919994, determinando a intimação da parte autora/impetrante para se manifestar especificamente sobre a inadequação da via eleita e a ocorrência da coisa julgada. Intimada, a parte autora/impetrante acostou aos autos a petição de Id nº 237039280, na qual reiterou sua irresignação quanto ao encerramento da conta e a destinação dos recursos, protestando ainda pela designação de uma audiência de instrução. Vieram-me os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar, decido. Como se sabe, o mandado de segurança tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo (CF/88, art. 5º, inciso LXIX), e conclama a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado, não comportando, pois, dilação probatória. Por sua vez, prescreve o art. 10 da Lei nº 12.016/09 que a inicial será desde logo indeferida quando: (i) não for o caso de mandado de segurança; (ii) lhe faltar algum dos requisitos legais; ou (iii) quando decorrido o prazo legal para a impetração. No caso em tela, entendo que a parte autora/impetrante não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e inequívoca, e mediante prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo. Com efeito, conforme já ressaltado no despacho que determinou a emenda da petição inicial, não há nos autos qualquer prova pré-constituída de que as transações comerciais que originaram o vultoso saldo bloqueado foram regulares (tais como notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias ou prestação de serviços aos respectivos compradores etc.). Apesar das alegações da parte autora/impetrante de que as vendas foram legais e o bloqueio foi indevido, não há nos autos qualquer prova documental do alegado que afaste, de plano, a suspeita de fraude apontada pela parte ré/impetrada. Entendo que…

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