Processo 0027981-88.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ELEONORA BORDINI COCA MSCiv 0027981-88.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: EMPRESA DE ONIBUS CIRCULAR NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA PROCESSO nº 0027981-88.2025.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: EMPRESA DE ÔNIBUS CIRCULAR NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão da Vara do Trabalho que negou seguimento a agravo de instrumento, sob fundamento de ausência de garantia do Juízo, em processo trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de garantia do Juízo, usurpou a competência do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora agiu em desconformidade com a legislação processual ao obstar o processamento do agravo de instrumento que pretendia destrancar agravo de petição. 4. O processamento do agravo de instrumento é imprescindível para o controle da legalidade do ato pelo Tribunal, evitando prejuízos de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança concedida em parte. Tese de julgamento: 1. A decisão que obsta o processamento de agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, usurpa a competência do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 4º; CPC, art. 300. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Empresa de Ônibus Circular Nossa Senhora Aparecida Ltda. contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga nos autos do processo nº 0011627-93.2024.5.15.0041, consubstanciado na decisão que negou seguimento a agravo de instrumento destinado a destrancar agravo de petição, sob fundamento de ausência de garantia do Juízo. Narra que, na reclamação trabalhista originária, foi pronunciada a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 15/10/2024, o que transitou em julgado. Porém, na fase de liquidação, o Juízo de primeira instância alterou, de ofício, a data da prescrição para 15/10/2019, sob alegação de erro material, sem provocação da parte autora, o que, segundo a impetrante, violou a coisa julgada. Em face dessa última decisão, a empresa interpôs agravo de petição, cujo seguimento foi negado por ausência de garantia do Juízo. Em seguida, interpôs agravo de instrumento para destrancar o recurso, mas a autoridade apontada como coatora também negou seguimento. Assim, a competência do Tribunal "ad quem" teria sido usurpada. Além disso, estaria configurada a ofensa ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. De qualquer maneira, defende que a prescrição e a coisa julgada constituem matéria de ordem pública, pelo que a ausência de garantia do Juízo não poderia constituir óbice ao processamento dos recursos. Ao final, requer, liminarmente, a remessa do agravo de instrumento a este Tribunal. Junta procuração e documentos. A representação processual foi regularizada ao ID a22710a. Liminar deferida em parte (ID 2e67c42). A autoridade indicada como coatora prestou informações (ID 697738a). O litisconsorte passivo quedou-se inerte. O…
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