Processo 0027989-65.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA MSCiv 0027989-65.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: WM AUTO CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0027989-65.2025.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS IMPETRANTE: WM AUTO CAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0010832-08.2025.5.15.0153 LITISCONSORTES: MARYANA PEREIRA CARDOSO, JR LACERDA CARDOSO AUTO CENTER LTDA., NCB DOS SANTOS AUTO CENTER LTDA. e KCR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. (f-gab) Trata-se de mandado de segurança impetrado por WM AUTO CAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. contra ato do JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO, proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0010832-08.2025.5.15.0153. A impetrante alegou, em síntese, que a designação de audiência de instrução, na modalidade estritamente presencial, violou seu direito líquido e certo à realização do ato por meio telepresencial ou híbrido. Nesse sentido, afirmou que a reclamante, na petição inicial da ação originária, optou pelo "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, e que as reclamadas não se opuseram à referida escolha. Acrescentou que a decisão impõe ônus desproporcional, considerando que sua sede está em Jundiaí/SP e seu patrono em São José dos Campos/SP, distantes cerca de 280km e 373km, respectivamente, de Ribeirão Preto. Requereu a concessão de medida liminar para garantir a participação remota e, no mérito, a concessão da segurança. Juntou procuração e documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A liminar foi deferida para determinar que a autoridade coatora realize a audiência de instrução na modalidade telepresencial ou híbrida (ID 0f93ccf). Solicitadas informações à autoridade coatora, estas foram prestadas (ID d3bd409 / d73a04e), noticiando o cumprimento da liminar e justificando a designação original por dificuldades técnicas estruturais de conexão no fórum e atrasos na pauta. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem vislumbrar interesse público que justificasse intervenção no mérito (ID 346a726). É o relatório. V O T O O mandado de segurança é cabível, uma vez que impetrado contra decisão interlocutória que, em tese, viola direito líquido e certo do impetrante, não sendo passível de recurso imediato. A controvérsia reside na legalidade da designação de audiência de instrução presencial em processo no qual as partes aderiram, de forma regular e sem oposição, à tramitação na modalidade "Juízo 100% Digital". A decisão liminar foi proferida nos seguintes termos: A princípio, a justificativa de Origem, de cunho genérico e baseada em problemas estruturais do Fórum (...) não parece suficiente para afastar a opção validamente exercida pelas partes, mormente quando a própria Resolução do CNJ visa ampliar o acesso à justiça e a celeridade processual através da tecnologia. Ademais, a imposição de deslocamento físico de prepostos e advogados por centenas de quilômetros (...), quando há viabilidade técnica e concordância das partes para o ato virtual, contraria os princípios da economia processual, da eficiência e da razoabilidade. O art. 193 do CPC admite a prática de atos processuais por meio eletrônico, e a…
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