Processo 0027990-55.2025.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0027990-55.2025.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027990-55.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: WYLK ALVES DE MACENA IMPETRADO(A): FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236692589, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1. WYLK ALVES DE MACENA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogada legalmente habilitada, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR contra ato tido como ilegal supostamente praticado pelo PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (UPE), ERNANI MARTINS DOS SANTOS, visando compelir o impetrado a instaurar processo de revalidação de diploma de medicina, obtido em instituição de ensino estrangeira, mediante o trâmite simplificado previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias. Narra ser enfermeiro e formando em medicina pela UNIVERSIDAD POLITÉCNICA Y ARTÍSTICA – UPAP, do Paraguai, com previsão de colação de grau para março de 2025. Aduz que, em 23 de dezembro de 2024, protocolou requerimento administrativo perante a UPE, por e-mail, pleiteando a instauração do processo de revalidação simplificada com base no inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 e no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação. Na mesma data, encaminhou requerimento idêntico à Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, que, em 26/12/2024, indeferiu o pedido informando que aderiu ao REVALIDA e que não recebe pedidos de revalidação de diplomas médicos por trâmite simplificado. Argumenta que a UPAP teria tido diplomas de medicina revalidados nos últimos cinco anos, o que ensejaria o enquadramento no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, que prevê tramitação simplificada para cursos da mesma instituição estrangeira cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nesse período. Alega, ainda, que não seria possível inscrever-se no Portal Carolina Bori, plataforma do MEC destinada à revalidação de diplomas, pois a referida plataforma exige a apresentação do diploma já expedido, não admitindo requerimentos de formandos ainda em conclusão de curso. Juntou documentos. 2. Informações prestadas pela UPE, nas quais alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo estadual e a inadequação da via eleita por falta de prova pré-constituída, diante da ausência de qualquer registro formal do requerimento administrativo indicado pelo impetrante. Aduz a inexistência de pedido formal protocolado de revalidação de diploma e, por conseguinte, a inexistência de ato coator (omissivo ou comissivo) a ser combatido. No mérito, alegou a inexistência de direito líquido e certo, em razão da não adesão da Universidade de Pernambuco ao REVALIDA. Invocou a autonomia universitária consagrada no art. 207 da Constituição Federal, a regulamentação própria da UPE e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011. Pugnou pela inviabilidade de intervenção do Poder Judiciário na autonomia administrativa da instituição de ensino superior. 3. Não concedida a tutela liminar. 4. Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público ou…

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