Processo 0027990-89.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027990-89.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0027990-89.2026.8.27.2729/TO AUTOR : DOMINGOS PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ARY MAGNO SOARES MARTINS (OAB TO012337) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO -   Da gratuidade da justiça   Embora a parte autora tenha pleiteado a gratuidade da justiça na inicial, observo que promoveu o recolhimento de parte das custas processuais iniciais, conforme evento 7, situação processual incompatível com a alegação de que não possui recursos financeiros para custas as despesas do processo. Após o recolhimento parcial, foi atualizado o valor das despesas iniciais, devendo a parte autora ser intimada para promover o seu recolhimento integral, sob pena de cancelamento da distribuição. Acaso a parte autora entenda ser o caso de postular novamente a gratuidade da justiça, desde já observo que os elementos constantes dos autos não são suficientes para evidenciar a presença dos pressupostos legais para a sua concessão, especialmente diante do fato de que trata nestes autos de investimentos feitos em mercado financeiro que ultrapassariam R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), situação incompatível com a sua situação financeira. Ademais, muito embora não tenha mencionado isso em sua inicial, o autor é Militar da Reserva, tendo aferido rendimento bruto de R$ 21.866,41 (vinte e um mil oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos) e líquido de R$ 14.019,38 (quatorze mil dezenove reais e trinta e oito centavos) no mês de maio de 2026, consoante se depreende de consulta pública feita ao Portal da Transparência do Estado do Tocantins 1 . Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Para tanto, deverá  juntar cópias dos seguintes documentos, sem exceção :  a)  extratos bancários de  todas   as contas de sua titularidade, dos últimos 3 meses;  b)  cópia dos contracheques dos últimos 3 meses, se houver;  c)  duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e  d)  relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - . Alternativamente, poderá efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito.  - Da apreciação da tutela de urgência previamente à análise da gratuidade da justiça Sem prejuízo do dever da parte autora de comprovar a situação de hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça, antecipo a análise do pedido de urgência e demais pedidos preliminares formulados na inicial, visando a garantir a celeridade e a economia processual. Ressalvo, todavia, que a  validade da deliberação sobre a tutela de urgência   e o prosseguimento dos atos subsequentes  ficam  condicionados  ao integral cumprimento da regularização. - Da tutela provisória da urgência Busca o requerente obter  tutela provisória de urgência  determinando "o bloqueio de valores encontrados nas contas de titularidade dos Réu, até o limite do valor pretendido de prejuízo no total de R$ 199.289,13 (cento e noventa e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e treze centavos)".  Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida…

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