Processo 0027991-06.2020.8.19.0208

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0027991-06.2020.8.19.0208
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0027991-06.2020.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0027991-06.2020.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00431790 RECTE: VIACAO VERDUN S A ADVOGADO: ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-076481 ADVOGADO: THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-198493 RECTE: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANPOSTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: ROBERTO DE BARROS MENDES RECORRIDO: LÍVIA SILVA MACHADO RECORRIDO: JÚLIA MACHADO MENDES ADVOGADO: RENATO DE ANDRADE LOUREIRO OAB/RJ-164670 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0027991-06.2020.8.19.0208 Recorrente1: VIAÇÃO VERDUN S.A Recorrente2: CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES Recorrido: ROBERTO DE BARROS MENDES DECISÃO Trata-se de recursos especiais cíveis, tempestivo, acostado às fls. 857/875 e fls.878/892, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 781/802, 846/854, assim ementados: "Ementa. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR ÔNIBUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. AFASTADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. RECURSO DOS AUTORES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por ciclista atropelada por ônibus coletivo. A sentença de 1º grau entendeu configurada a culpa exclusiva da vítima e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e os danos sofridos pelos autores; a configuração de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público; em caso positivo, o dever de indenizar e o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a tese de culpa exclusiva da vítima. 4. A legislação de trânsito impõe maior dever de cuidado ao condutor de veículo de grande porte, especialmente quando realiza manobras que podem colocar em risco ciclistas e pedestres. 5. Em decorrência do acidente, a terceira autora permaneceu internada por longo período, foi submetida a diversas cirurgias, ficou colostomizada e teve a gestação interrompida. 6. Comprovadas as lesões gravíssimas e permanentes sofridas pela terceira autora, bem como o sofrimento psíquico de seus genitores (danos morais reflexos), o dano estético e a incapacidade laborativa permanente, impõe-se o dever de indenizar. 6. Sentença que se reforma para condenar solidariamente os réus ao pagamento à terceira autora de R$ 100.000,00, a título de danos morais, R$ 100.000,00, por danos estéticos, e pensionamento vitalício de um salário mínimo nacional, com constituição de capital garantidor; ao pagamento aos 1º e 2º autores de R$ 50.000,00, para cada um, a título de danos morais reflexos, além do pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. " "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTENTES. MERO…

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