Processo 0027991-18.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0027991-18.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO Dispensado VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027991-18.2025.4.05.8400 RECORRENTE: JANILSON ROQUE DINIZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO PG PROCESSO Nº 0027991-18.2025.4.05.8400 EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, PREVISTOS NA LEI Nº 11.350/2006. VEDADA SUA EXTENSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO A OUTROS CARGOS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 380, DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o reconhecimento ao piso salarial estabelecido pela EC 120/22. Requer a procedência do pedido. 2. Dispõe o artigo 198, §§ 5º a 8º, da Constituição Federal: "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos…

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