Processo 0027994-13.2022.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027994-13.2022.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Saúde Suplementar
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027994-13.2022.8.16.0001   Processo:   0027994-13.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$127.500,00 Autor(s):   Juliana Bortolo Sanchez Réu(s):   UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA 1. RECURSO 1: inicialmente, verifica-se que, no mov. 168.1, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando, em síntese: (i) cabimento em razão de contradição e omissão na sentença quanto à limitação do custeio aos valores da tabela do plano, ausência de enfrentamento sobre inexistência de previsão do procedimento na tabela e falta de análise de fato superveniente consistente no pagamento integral já realizado pela operadora; (ii) que há contradição porque, embora reconhecido o dever de custeio, a decisão limitou a obrigação a tabela inexistente para o procedimento realizado, o qual não possui previsão no rol da ANS nem codificação TUSS; (iii) que a limitação é materialmente inaplicável por vincular a obrigação a parâmetro inexistente; (iv) que houve omissão quanto ao pagamento integral já efetuado pela operadora à equipe médica e ao hospital, circunstância que evidenciaria reconhecimento do dever de cobertura; (v) que inexistem profissionais credenciados aptos à realização do procedimento, impondo o dever de custeio integral inclusive fora da rede, sob pena de violação ao Código de Defesa do Consumidor e à lei de planos de saúde; ao final, requer: (vi) o saneamento das omissões e contradições; (vii) a atribuição de efeitos infringentes para afastar a limitação por tabela, reconhecer o custeio integral e consignar o cumprimento da obrigação pela operadora.  Ademais, observa-se que, no mov. 178.1, a parte ré apresentou manifestação acerca dos embargos opostos pela autora, sustentando, em síntese: (i) o descabimento dos embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, consistindo em mero inconformismo com a decisão; (ii) que a sentença não padece de omissão, obscuridade ou contradição, tendo decidido adequadamente a controvérsia; (iii) que, quanto à limitação do custeio aos valores da tabela do plano, a decisão foi clara e está em conformidade com a Lei nº 9.656/98, não configurando contradição; (iv) que a inexistência de código específico na tabela não afasta a possibilidade de limitação conforme parâmetros contratuais; (v) que não houve omissão quanto aos valores já pagos, tratando-se de cumprimento provisório das tutelas, cuja repercussão deve ser analisada à luz da limitação fixada na sentença; (vi) que a pretensão da autora busca rediscutir o mérito e ampliar os efeitos da condenação, o que é vedado em sede de embargos de declaração; ao final, requer: (vii) a rejeição integral dos embargos, com manutenção da sentença nos termos em que proferida.  RECURSO 2: no mov. 169.1, a operadora de saúde também opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese: (i) necessidade de desabilitação de advogada que não mais integra o patronato; (ii) omissão e obscuridade quanto à ausência de solicitação administrativa prévia do procedimento de amniodrenagem, ponto controvertido fixado no saneamento e não enfrentado na…

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