Processo 0027999-49.2013.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0027999-49.2013.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 0027999-49.2013.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADELAIDE ROSSINI DE JESUS - SP27024-A AGRAVADO: CLAUDIO TIBURCIO VALERIANO, EDITH CONCEICAO JAYME VALERIANO TERCEIRO INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BRADESCO SEGUROS S/A: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755-A RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):  Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no bojo de ação indenizatória (proc. nº 0031912-52.1998.8.26.0562), em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Paulo, que não admitiu ingresso da instituição financeira na lide, por ausência de interesse jurídico, e reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito (ID 260232926, fls. 89/91). Sustenta, em síntese, que, na condição de administradora do FCVS, detém interesse jurídico no ingresso no polo passivo da demanda, com a consequente exclusão da seguradora, ou, subsidiariamente, o seu ingresso como assistente desta. Aduz que tendo sido o imóvel adquirido mediante contrato firmado em 01/04/1981 junto ao agente financeiro COHAB/ST é evidente o caráter público da apólice de seguro a ele vinculada, eis que nesse período não era admitida a contratação na modalidade privada e não houve migração posterior para o ramo privado. Após regular trâmite processual, a C. 2ª Turma deste E. Tribunal, em sessão realizada em 06/05/2014, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso (ID 260232926, fls. 163/179). Posteriormente, a instituição financeira interpôs recurso especial (ID 260232926, fls. 181/190). Em suas razões, sustentou, em síntese, que o seguro habitacional do sistema financeiro de habitação abrange todos os contratos habitacionais firmados no âmbito do SFH, de tal sorte que tais contratos contam com apólice pública de seguro, de responsabilidade do FCVS, administrado pela Caixa. A Vice-Presidência deste E. Tribunal, em análise da admissibilidade do recurso, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nº 1.091.363/SC e 1.091.393/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos sob os Temas nº 50 e 51, pelo C. STJ (ID 263604371). Após, proferiu decisão inadmitindo o recurso especial interposto (ID 273164231). Contra a r. decisão, a CEF interpôs agravo em recurso especial e pleiteou, em suma, o conhecimento e provimento do recurso especial anteriormente interposto, com fulcro no entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 827.996 (Tema nº 1.011) (ID 273398789). Bradesco Seguros S/A apresentou contraminuta, pugnando pelo provimento do recurso (ID 274506591). Os agravados apresentaram contrarrazões e pleitearam a manutenção da r. decisão, de modo que o recurso especial fosse desprovido (ID 274781951). A Vice-Presidência deixou de conhecer do recurso, conforme decisão de ID 275468522, o que ensejou a interposição de embargos de declaração pela Caixa (ID 275664091). Posteriormente, sobreveio a reconsideração do decisum pela própria Vice-Presidência, nos termos do ID 277566736. Encaminhados os autos ao C. STJ, foi determinada a…

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