Processo 0028006-63.2018.8.27.0000
TJTO • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ação Rescisória Nº 0028006-63.2018.8.27.0000/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001497-20.2013.8.27.2737/TO REQUERENTE : TEREZINHA ALVES EVANGELISTA (Espólio) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) REQUERENTE : SIMONE ALVES EVANGELISTA (Inventariante) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) REQUERIDO : FABIANO PINHEIRO NÚBILE ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051) REQUERIDO : CAROLINE PINHEIRO NÚBILE ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051) REQUERIDO : AYLA SAVIA PINHEIRO NUBILE BARBOSA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051) REQUERIDO : LÚCIA MARIA PINHEIRO LIMA NÚBILE ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESPÓLIO DE TEREZINHA ALVES EVANGELISTA , representado por sua inventariante, SIMONE ALVES EVANGELISTA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória. O acórdão ficou assim ementado ( evento 416 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins no julgamento da Apelação Cível nº 0013564-34.2014.827.0000. A decisão rescindenda decorre de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, tendo reconhecido a validade da cláusula de retenção de 50% do valor pago inicialmente (R$ 300.000,00), a título de arras, em contrato de compra e venda de imóveis rurais. A parte autora invoca violação manifesta a norma jurídica e erro de fato, pleiteando a desconstituição do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica ao admitir a retenção de 50% do valor pago como arras confirmatórias; (ii) verificar se houve erro de fato quanto à natureza do pagamento inicial do contrato; (iii) avaliar a legalidade da cláusula penal que prevê multa de 10% sobre o valor total do contrato, diante da alegada abusividade e da aplicação do Estatuto do Idoso e da teoria da imprevisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória somente é cabível nas hipóteses estritas do art. 966 do CPC, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de provas já apreciadas na decisão rescindenda. 4. A violação manifesta de norma jurídica exige interpretação judicial frontalmente contrária ao conteúdo legal, o que não se verifica no caso, uma vez que a decisão rescindenda se baseia em cláusula contratual expressa e em entendimento doutrinário e jurisprudencial plausível sobre arras confirmatórias. 5. A jurisprudência do STJ tem interpretações divergentes quanto à possibilidade de retenção das arras confirmatórias, o que afasta a configuração de violação manifesta a norma jurídica e atrai a incidência da Súmula 343 do STF. 6. Não se configura erro de fato quando o fato alegado como ignorado foi objeto de controvérsia e expressamente enfrentado pela decisão rescindenda, como ocorre no caso da caracterização do valor inicial como…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.