Processo 0028007-39.2022.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0028007-39.2022.8.27.2706/TO AUTOR : EDIMAR ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670) ADVOGADO(A) : THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567) ADVOGADO(A) : JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266) RÉU : MARIA DA GUIA PATRICIO PESSOA ADVOGADO(A) : EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) RÉU : AMADEUS PATRÍCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS , movida por EDIMAR ALVES DE ARAÚJO em face do ESPÓLIO DE DEUSDETE PATRÍCIO PESSOA , MARIA DA GUIA PATRÍCIO PESSOA , Amadeus Patrício da Silva e do MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA/TO . O processo foi originalmente distribuído perante a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO (evento 3, cert1). Em decisão proferida pelo magistrado daquela unidade fazendária, reconheceu-se, de ofício, a ilegitimidade passiva do Município de Santa Fé do Araguaia/TO, determinando-se a exclusão do ente público da lide e a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca (evento 90, decdespa1). Recebidos os autos nesta 1ª Vara Cível de Araguaína/TO , este Juízo suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 125, DECDESPA1), registrando que a pretensão deduzida envolvia diretamente responsabilidade atribuída ao Município, de modo que a apreciação de sua legitimidade e responsabilidade configurava matéria de mérito afeta à competência de jurisdição contenciosa da Vara da Fazenda Pública. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins apreciou o incidente no Conflito de Competência Cível nº 0008368-48.2025.8.27.2700/TO , ocasião em que se fixou e estabilizou a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO para o processamento da demanda (evento 138, decmono1, e evento 140, decdespa1), ordenando-se o retorno dos autos àquela unidade judiciária especializada. Contudo, após o retorno dos autos, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória direcionada contra a Fazenda Pública (art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) e extinguiu o feito com resolução do mérito unicamente em relação ao Município de Santa Fé do Araguaia/TO (evento 177, decdespa1). Na mesma oportunidade, sustentando ter ocorrido alteração superveniente de competência absoluta com afastamento da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do Código de Processo Civil), declarou mais uma vez a sua incompetência absoluta para julgar a pretensão residual entre particulares e ordenou a redistribuição do feito a este Juízo Cível (Evento 177, DECDESPA1). Os autos foram novamente redistribuídos e conclusos a esta 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO (evento 195). É o relato necessário. Fundamento e decido. 1.0. DA RECUSA DE COMPETÊNCIA E DA NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE NOVO CONFLITO NEGATIVO A reapresciação da competência por este juízo cível revela a impossibilidade jurídica de acolhimento do encargo, impondo-se a suscitação de novo Conflito Negativo de Competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fundamento no artigo 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O regramento infraconstitucional estabelece a estrutura do conflito de…
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