Processo 0028009-56.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO MSCiv 0028009-56.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0028009-56.2025.5.15.0000 AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADA: DECISÃO - Id. 118d4f7 Trata-se de agravo interno em face da decisão monocrática - Id. 118d4f7, proferida em mandado de segurança, o qual foi extinto sem resolução do mérito, por incabível, reiterando as pretensões postas na ação mandamental, quais sejam, impedir a adesão do trabalhador ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário. Mantida a decisão agravada - Id. d144e03. Contraminuta do terceiro interessado - Id. 776fa60. Parecer do Ministério Público opinando pelo prosseguimento do feito - Id. f602e5d. É o que de relevante cumpria relatar. Eis meu V O T O: Tempestivo e revestido das formalidades legais pertinentes à espécie, conheço do recurso. A decisão agravada está assentada nos seguintes fundamentos: Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão exarada nos autos da TutAntAnt 0012572-64.2025.5.15.0132 objetivando suspender a obrigação de fazer e, por consequência, a aplicação da multa astreintes. A ação de origem, Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em Caráter Antecedente, via impor obrigação de fazer à empregadora, ora impetrante, a inscrição do empregado no Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV 2025), aqui identificado como litisconsorte necessário, sob os fundamentos lançados na petição inicial: "O cerne da controvérsia reside na exclusão do Autor do Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV 2025) sob a justificativa estritamente formal de que sua Data de Início do Benefício (DIB) previdenciário, fixada em 18/12/2019, é posterior ao marco de corte estabelecido pela norma interna, qual seja, 12/11/2019. Contudo, tal circunstância temporal não decorreu de inércia ou escolha do trabalhador, mas sim de um obstáculo intransponível criado pela própria Reclamada: a mora injustificada na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Observa-se que o Reclamante, detentor de vínculo empregatício com a Petrobras desde 07/01/1987, conforme comprova a anotação em sua CTPS (DOC. 01), já reunia, no primeiro semestre de 2019, a totalidade dos requisitos de tempo de contribuição e carência para a aposentação. A Simulação de Aposentadoria emitida pelo INSS (DOC. 02) corrobora inequivocamente essa realidade fática, demonstrando que o obreiro contabilizava, à época, mais de 36 anos de contribuição e 435 meses de carência, possuindo o chamado "Direito Adquirido" antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Haja vista que a única pendência para a formalização do requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária era a apresentação do PPP -documento de emissão exclusiva da empregadora -, o atraso na entrega deste, solicitado em agosto de 2019 e entregue apenas em dezembro do mesmo ano, constituiu a causa determinante para que a DIB fosse fixada postumamente ao marco de 12/11/2019. A Carta de Concessão (DOC. 05) confirma a DIB em 18/12/2019, data imediatamente subsequente à liberação do documento pela empresa. A partir deste panorama, verifica-se que a condição…
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