Processo 0028010-44.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028010-44.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028010-44.2025.8.17.2810 INTERESSADO (PGM): A. L. V. C. REPRESENTANTE: JOSILENE VENTURA DE SANTANA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. PREÂMBULO DO JULGADOR A presente demanda situa-se no epicentro da tensionamento entre o direito fundamental à saúde, a proteção consumerista e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de saúde suplementar. Cabe ao Judiciário, como árbitro dessa relação assimétrica, interpretar o contrato sob o prisma da sua função social e da boa-fé objetiva, garantindo a justa aplicação do direito e, sobretudo, a efetividade de suas decisões para a proteção da vida e da saúde. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, convolada em rito comum, ajuizada por André Luiz Ventura Cavalcanti, menor incapaz assistido por sua tutora legal, Josilene Ventura de Santana, em face de SulAmérica Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.. Em síntese, aduz a petição inicial que o autor é portador de múltiplas patologias gravíssimas, especificamente sequelas de Síndrome de Guillain-Barré, tetraplegia flácida e leucemia linfoide aguda (CIDs G61.0, G82.3 e C91.0), estando totalmente acamado, traqueostomizado e dependente de suporte ventilatório contínuo. Informa que é beneficiário do plano de saúde administrado e operado pelas rés e que recebe assistência médica em regime de internamento domiciliar (home care) desde o ano de 2018. Contudo, a representante legal do autor foi surpreendida com a comunicação verbal de cancelamento do plano e a consequente ameaça de descontinuidade do serviço de home care, sob alegação de rescisão contratual, muito embora as mensalidades estivessem rigorosamente adimplidas. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imposição de obrigação de fazer consistente na manutenção integral do internamento domiciliar. No mérito, requereu a confirmação da medida, sem formulação de pleitos indenizatórios por danos morais ou materiais. A tutela de urgência foi devidamente deferida no Id. 225965707, determinando que as rés promovessem a manutenção imediata e integral do tratamento de home care do autor, com o fornecimento de todos os insumos, equipamentos e equipe multiprofissional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citada, a ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contestação no Id. 227448531. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mera administradora de benefícios, sendo a negativa de cobertura de responsabilidade exclusiva da operadora de saúde. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito próprio, a impossibilidade de interferência na esfera de cobertura técnica da operadora por vedação da ANS, rebatendo a existência de danos a indenizar e pleiteando a improcedência da demanda. Por sua vez, a corré SulAmérica Companhia de Seguro Saúde ofertou contestação tempestiva no Id. 229774167, na qual defendeu a licitude de seus atos, a estrita observância das normas regulamentares da ANS e a inviabilidade de manutenção da assistência domiciliar fora das hipóteses…

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