Processo 0028011-02.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0028011-02.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028011-02.2026.4.05.8100 AUTOR: A. D. N. F., A. J. N. F., A. P. N. F., A. C. N. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA LIMA FREITAS - CE32148 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FERNANDA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: NAYARA LIMA FREITAS - CE32148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que as autoras pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Lucas Fernandes da Silva, ocorrido em 29/4/2025. As autoras sustentam que o instituidor manteve vínculo empregatício com a empresa Francisca Rivania Diógenes da Costa Ltda (RD Mármores & Granitos), inscrita no CNPJ sob o nº 07.502.557/0000-70, no período de 29/10/2024 a 29/4/2025, conforme sentença homologatória de acordo trabalhista pós mortem do trabalhador proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho nos autos do processo trabalhista nº 0000056-51.2026.5.07.0018. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, defiro a justiça gratuita às autoras. Da falta de interesse processual. Nos exatos termos do § 3º do art. 485 do CPC, o juiz conhecerá de ofício a matéria concernente ao interesse processual, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Para que o Estado/Juiz possa prestar algum tipo de provimento sobre a relação jurídica afirmada pelo autor da ação são necessários alguns requisitos de viabilidade desta atuação jurisdicional, o que a doutrina denomina de condições da ação, entre as quais, neste momento, destaco a importância do interesse de agir. Consiste na necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão. Para que a lide, efetivamente exista, o pedido tem de ser proveitoso para alguém, ou seja, útil, necessário e adequado. O interesse de agir se configura pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade da intervenção do Poder Judiciário como o único caminho a acatar o pedido, e adequação da lide à pretensão autoral. Do indeferimento ou da omissão é que decorre a necessidade, sob pena de transformar o Judiciário em repartição administrativa. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG sob o regime da repercussão geral (Tema nº 350), decidiu que caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa. Confira-se: "Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o…

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