Processo 0028013-82.2016.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0028013-82.2016.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVADO : SIDERURGICA VALINHO SA ADVOGADO(A) : JANIR ADIR MOREIRA (OAB MG045995) ADVOGADO(A) : EDUARDO HALLEY DOS SANTOS (OAB MG045560) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA (OAB MG084338) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PANTUZZO SILVA BARBABELA (OAB MG088315) ADVOGADO(A) : VALESCA CAMARGOS SILVA (OAB MG117351) ADVOGADO(A) : CAMILA CAROLINE OLIVEIRA DE SA (OAB MG159204) ADVOGADO(A) : EDUARDO HALLEY GOIS SANTOS (OAB MG227253) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE OFERTA DE CAUÇÃO. GARANTIA MEDIANTE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em ação cautelar, deferiu liminar para admitir bem imóvel ofertado pela parte autora e determinar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário objeto de processo administrativo fiscal. 2. A agravante sustenta a inadequação da via cautelar, a ausência dos requisitos para sua concessão e a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante caução não prevista no art. 151 do CTN. Alega, ainda, insuficiência e inadequação do bem imóvel ofertado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a utilização de ação cautelar para oferta de garantia do crédito tributário; (ii) saber se a caução mediante bem imóvel é apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, no REsp 1.123.669/RS, fixou a tese de observância obrigatória no sentido de que “é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa” (Tema 237). 5. A apresentação de caução judicial idônea é apta para garantir o crédito tributário e possibilitar a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPD-EN . 6. A caução judicial apresentada por meio de bens imóveis não se enquadra dentre as hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário , previstas no art. 151, do CTN. Assim, não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma a não haver impedimento para o exequente inscrever o débito em dívida ativa, protestar a CDA e ajuizar a execução fiscal. 7. A oferta isolada de bem imóvel como garantia permite a suspensão do registro no Cadin , nos termos do art. 7º, da Lei nº 10.522/2002. 8. Embora não seja apta para isoladamente suspender a exigibilidade do crédito tributário e suspender o registro no Cadin, é possível, em tese, a oferta de imóvel em garantia para possibilitar a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPD-EN . De outro lado, é possível a recusa da UNIÃO, de forma fundamentada, ao bem oferecido como garantia. 9. No caso dos autos, o bem imóvel inicialmente ofertado foi substituído, conforme evento 118 dos autos de origem, decisão que não foi objeto de recurso pela UNIÃO. Ao contrário, a UNIÃO expressamente manifestou que não a impugnaria (evento 135 dos autos de origem). Portanto, a discussão relativa à idoneidade ou não dos bens imóveis especificamente oferecidos, objeto deste agravo de instrumento, perdeu o objeto com a substituição , já que são outros os imóveis que estão a…
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