Processo 0028015-66.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0028015-66.2026.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0809477-74.2026.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00339862 IMPTE: JOSE FERNANDO DE QUEIROZ MONTEIRO OAB/RJ-197331 PACIENTE: JOHNNY DA CRUZ BATISTA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS PROCESSO N° 0028015-66.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: ADVOGADO JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ MONTEIRO PACIENTE: JOHNNY DA CRUZ BATISTA AUTORIDADES COATORAS: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL E JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA RELATOR: DES. MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pleito de concessão de liminar, impetrado em favor de JOHNNY DA CRUZ BATISTA, sendo apontada como autoridades coatoras o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA. Relata o impetrante, em síntese, que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, IV, e 180, ambos do Código Penal, sem fundamentação concreta. Sustenta que a decisão se baseou na gravidade abstrata dos delitos e em conjecturas sobre a ordem pública, desconsiderando as condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário, jovem, com 19 anos de idade, e possuiria residência fixa. Aduz, ainda, que a custódia cautelar seria desproporcional e desnecessária, por se tratar de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, além de violar o princípio da homogeneidade, pois eventual condenação provavelmente não resultaria em regime fechado. Requer, por isso, a concessão da ordem em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em sede de plantão judiciário realizado no dia 25/04/2026, foi proferida decisão pelo Desembargador Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho, indeferindo o pleito liminar. É O RELATÓRIO. Em consulta eletrônica aos autos do processo originário, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/04/2026, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 24/04/2026. Eis o teor da decisão: "Pelo MM. Dr. Juiz, foi proferida a seguinte DECISÃO: A prisão foi realizada em 22/04/2026, com sua comunicação ao Poder Judiciário em 22/04/2026 e apresentação do(s) custodiado(s) em 24/04/2026. O(s) custodiado(s) NÃO aparenta(m) possuir transtornos mentais e/ou doença grave. Informou(aram) que foi(ram) entrevistado(s) por sua Defesa. Cumpre consignar que o custodiado NÃO relatou ter sido agredido por policiais militares que efetuaram sua prisão. …
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