Processo 0028016-48.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MSCiv 0028016-48.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: SILVANA GONCALVES MAGALHAES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA 0028016-48.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: SILVANA GONCALVES MAGALHAES DA SILVA IMPETRADO: MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO LITISCONSORTE: RESERVA PORTO BOCAINA LTDA SILVANA GONCALVES MAGALHAES DA SILVA, devidamente qualificada, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do Juízo da VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO nos autos do processo 0010043-57.2025.5.15.0040, que suspendeu a tramitação do feito em atenção ao Tema 1389 do C. STF. Liminarmente, requereu a suspensão da decisão alegadamente coatora e a retomada da tramitação do feito. Atribuiu como valor da causa o montante de R$ 1.000,00. Liminar deferida sob id. 727c707. Informações da autoridade alegadamente coatora sob id. c1ef8f6. Manifestação da parte litisconsorte ausente. Manifestação do E. Ministério Público do Trabalho sob id. 0b64b01, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. VOTO CABIMENTO Cuidando-se de decisão irrecorrível de plano, cabível o mandado de segurança. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre assentar, de partida, que o juízo realizado em sede de mandado de segurança é de cognição sumária e não comporta dilação probatória, motivo pelo qual não cabe a este Desembargador Relator adentrar o mérito das questões de fato e direito debatidas nos autos principais. Vale dizer, discute-se, em sede de mandado de segurança, apenas a ilegalidade ou abusividade do ato da autoridade judicial, competente para análise dos requisitos necessários à concessão da medida deferida ou à decisão adotada. Pois bem. Considerando tais parâmetros este Relator consignou ao analisar a pretensão liminar: "(...) Entendo que a presente ação é, em tese, cabível, consoante esclarece o inciso II da Súmula 414 do C. TST, atento a que o juízo realizado em sede de mandado de segurança é de cognição sumária, pelo que não comporta dilação probatória, não cabendo a este relator, portanto, adentrar o mérito das questões de fato e direito discutidas nos autos do processo principal. Assim, apenas deve ser analisado se a autoridade supostamente coatora de fato praticou ato com abuso de poder ou ilegal, e se violou direito líquido e certo da parte impetrante. Isso porque, conforme os artigos 1°, 5° e 10 da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por outra ação ou recurso. E, na hipótese em análise, forçoso reconhecer que assiste razão à impetrante. Assinalo, desde logo, que diante das recentes decisões levadas a efeito pelo E. STF, alterei meu posicionamento, passando a entender que a ausência de contrato escrito, ou de outras provas documentais efetivamente relacionadas à existência de contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, não ensejam a suspensão processual determinada na r. decisão junto ao TEMA 1389. Nesse sentido, cito as seguintes decisões junto ao E. STF: -Ag. Reg. na Reclamação 80.449 GO, Ministro Dias Toffoli, em 19/08/2025. -Ag. Reg. na Reclamação 80.920 SP, Ministro Edson Fachin, em 25/08/2025; -Ag. Reg. na Reclamação 79.793 RJ, Ministro Nunes Marques, em 01/09/2025; -Emb. Decl. na…
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