Processo 0028018-64.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028018-64.2026.4.05.8400 AUTOR: SUELMO FELIPE DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA DEBORA TEIXEIRA REVOREDO - RN20480 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por SUELMO FELIPE DA COSTA contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, objetivando provimento jurisdicional de urgência para suspender os efeitos do resultado da avaliação biopsicossocial e da homologação quanto à vaga reservada à pessoa com deficiência. Aduziu, em síntese, que: a) inscreveu-se no Processo Seletivo Simplificado da UFRN, Edital nº 064/2026-PROGESP, para o cargo de Tradutor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais, concorrendo à reserva de vagas para pessoa com deficiência auditiva, e foi classificado em 11º lugar na listagem geral; b) a sua inscrição na condição de pessoa com deficiência auditiva foi expressamente deferida pela própria UFRN, conforme relação de candidatos com inscrição deferida publicada em 12 de junho de 2026, o que pressupõe o reconhecimento administrativo da suficiência da documentação médica apresentada e do seu enquadramento na reserva legal; c) submetido à avaliação biopsicossocial prevista no item 2.6.1 do edital, recebeu o resultado "insuficiente", divulgado em 26 de junho de 2026, com a consequência de ser deslocado para a listagem de ampla concorrência; d) a entrevista versou exclusivamente sobre uso de medicação, capacidade de concentração, deslocamento em transporte coletivo, locomoção no domicílio e interação social, nenhuma das quais afere a condição auditiva; e) o laudo médico e o audiograma, por sua vez, comprovam objetivamente a deficiência auditiva nos termos da legislação adotada pelo próprio edital; f) durante a própria entrevista, precisou, ainda, solicitar à avaliadora que falasse de forma mais pausada, a fim de compreender por leitura labial, circunstância que evidencia, no interior da própria perícia, a barreira auditiva que o relatório veio depois a desconsiderar; g) em 29/06/2026, a Pró-Reitora de Gestão de Pessoas homologou o resultado final do certame por meio do Edital nº 97/2026-PROGESP, publicado no Diário Oficial da União nº 119, Seção 3, p. 77-78; h) no ato homologatório, figura classificado em 11º lugar na lista de ampla concorrência, com nota final 7,02, sem qualquer vaga reservada à pessoa com deficiência, justamente porque o resultado "insuficiente" atribuído na avaliação biopsicossocial o retirou da reserva legal; i) a homologação saiu acompanhada apenas das listas de ampla concorrência e de pretos/pardos, sem lista de pessoas com deficiência, o que evidencia o esvaziamento da cota; j) esse esvaziamento é absoluto, e não meramente formal: dos cinco candidatos que se autodeclararam pessoa com deficiência na área (relação de 12 de junho de 2026), quatro tiveram a inscrição deferida e, destes, apenas o impetrante foi aprovado na prova prática, com nota 7,02; k) os demais candidatos com deficiência foram reprovados nessa etapa; l) é, portanto, o único candidato com deficiência apto a ocupar a vaga reservada, de sorte que a sua exclusão pela avaliação biopsicossocial não apenas o prejudica individualmente, mas suprime por inteiro a finalidade da reserva legal no certame. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Sabe-se que a concessão da tutela provisória de urgência…
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