Processo 0028020-88.2021.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028020-88.2021.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo:   0028020-88.2021.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$102.306,12 Autor(s):   DIEGO NOGUEIRA SCHEMBERGER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Santo Egídio, 81 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.063-320 Réu(s):   CAUE OGATTA MAIA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Travessa João Bonn, 116 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-300 CLINICALE - CLINICA MEDICA LTDA (CPF/CNPJ: 19.181.658/0001-75) Rua Augusto Ribas, 500 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-300                 SENTENÇA       I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos proposta por DIEGO NOGUEIRA SCHEMBERGER contra CAUÊ OGATTA MAIA e CLINICALE - CLÍNICA MÉDICA LTDA.  Alega o autor que: i) em meados de dezembro do 2020 participou do teste de seleção do PSS; ii) a lista de aprovados do referido processo foi divulgado em meados de janeiro de 2021 e a convocação ocorreu em março de 2021; iii) em 17/03/2021, dirigiu-se até 2ª Ré com a finalidade de fazer o exame admissional (ASO), conforme determinado em edital; iv) por desídia médica e da clínica ré o atestado deixou de conter o carimbo do médico e, em razão disto, perdeu sua classificação, a possibilidade de escolha do local de trabalho, bem como as aulas a serem ministradas e foi para o fim da fila de classificação. Pediu a reparação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A gratuidade processual foi deferida e a inicial recebida no evento 14. CAUÊ OGATTA MAIA foi citado no evento 252 e apresentou contestação no evento 257, alegando preliminarmente: (i) impugnação à justiça gratuita ao autor; (ii) perda do objeto, pois o autor foi nomeado posteriormente para o cargo que desejava; (iii) inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais, como número do concurso ou do edital em questão. No mérito, aduz: (iv) culpa exclusiva do autor, que não conferiu o documento ao recebê-lo; (v) ausência de perda de uma chance, pois não há comprovação de que teria escolhido melhor lotação; (vi) ausência de comprovação da base de cálculo para os R$ 84.806,12 a título de danos materiais e lucros cessantes; (vii) ausência de prova de dano moral. Em caso de condenação, pede a redução proporcional da indenização e o reconhecimento de culpa concorrente da ré CLINICALE A ré CLÍNICA MÉDICA LTDA (CLINICALE) apresentou contestação no evento 258, alegando preliminarmente: (i) impugnação à justiça gratuita ao autor. No mérito, aduz: (ii) que seguiu todos os procedimentos técnicos e legais na emissão do exame admissional; (iii) que não há prova de que a ausência do carimbo causou a desclassificação; (iv) que o autor não demonstrou nexo de causalidade entre a conduta da clínica e os prejuízos alegados; (v) que a teoria da perda de uma chance exige prova concreta de que o resultado teria sido diferente, o que não se verifica. A parte autora impugnou as contestações no evento 265. Intimadas a especificarem as provas pretendidas, as partes requerem a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. O autor e o réu CAUÊ requerem, ainda, a produção de prova documental. Na decisão saneadora de ev.…

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