Processo 0028025-65.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028025-65.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028025-65.2026.4.05.8300 AUTOR: NATHALIA CAROLINE CAMELO DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por NATHALIA CAROLINE CAMELO DA ROCHA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO, objetivando a anulação de questões da prova objetiva, com a incorporação da pontuação correspondente à nota final da autora, assegurando-lhe prosseguir no certame. Alegou, em síntese, que: a) se inscreveu para concorrer às vagas reservadas relacionadas ao Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (CNU); b) conforme item 7.1.1.1.2.1 do edital de abertura do certame, a aprovação na prova objetiva estava condicionada à obtenção de, no mínimo, 40% da pontuação nas provas objetivas de Conhecimentos Gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2); c) alcançou a pontuação final de 62.9 pontos; d) haveria 05 questões ilegais na prova objetiva, por apresentarem múltiplas alternativas corretas ou por exigirem conteúdo não previsto no edital. Requereu a concessão da tutela de urgência: "... para que a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame, mediante o cômputo provisório da pontuação decorrente da anulação das questões impugnadas em sua nota final, garantindo-lhe a adequada reclassificação e a participação nas demais etapas do concurso, inclusive no Curso de Formação da 2ª turma, com início previsto para 04 de maio de 2026, na condição de candidata sub judice, bem como a reserva de vaga em seu favor, assegurando-se, ao final, em caso de procedência da demanda, sua definitiva inclusão no certame e posterior convocação para posse após o trânsito em julgado. " Pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça. Deu valor à causa. Petição inicial instruída com procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Diante da declaração de pobreza juntada aos autos, não se tendo notícia de outros elementos acerca da situação econômica da requerente, defiro o benefício da AJG. 2.2 Quanto ao pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, registro que os requisitos para o seu deferimento estão elencados no art. 300 do CPC, que assim dispõe, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Portanto, dois requisitos devem estar sempre presentes para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito alegado, que surge do confronto entre as alegações da parte autora e as provas constantes dos autos, baseada em uma cognição sumária; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando houver uma situação de urgência que não possa aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. Pretende a autora obter…

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