Processo 0028034-27.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0028034-27.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028034-27.2026.4.05.8300 AUTOR: ANTONIO CARLOS DUPRAT BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES - PE24554 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONIO CARLOS DUPRAT BARROS propôs demanda pelo procedimento da Lei nº 10.259/2001 contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. A demanda visa à indenização correspondente à licença-prêmio não usufruída e nem computada para a aposentadoria, bem como a declaração de não incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Gratuidade processual Para concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das demandas que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. No caso, há elementos que permitem constatar a superação do patamar utilizado pelo Juízo, de modo que, na hipótese, impõe-se o indeferimento da gratuidade processual. No entanto, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo pelo procedimento dos juizados especiais federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao Juiz Federal (Relator) a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. 2.3. Licença-prêmio não gozada e não computada para inatividade: indenização O demandante é servidor público aposentado e afirmou que adquiriu 09 (nove) meses de licença-prêmio, que não foram gozados nem computados em dobro para efeito de sua aposentadoria, postulando, assim, a devida indenização, sob o argumento de que a não conversão em pecúnia configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública. Sobre a questão deduzida, a Lei nº 8.112/90, em sua redação original, dispunha: "Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (...) § 2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão". Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 9.527/97, a licença-prêmio por assiduidade foi extinta, sendo substituída pela licença para capacitação. Contudo, o artigo 7º da referida lei resguardou o direito adquirido dos servidores que já haviam preenchido os requisitos para o benefício anterior. O dispositivo assegurou a possibilidade de usufruir do afastamento remunerado, utilizar o período para contagem em dobro para fins de aposentadoria, ou a conversão em pecúnia, esta última prevista expressamente apenas para o caso de falecimento do servidor. A legislação, porém, não tratou da situação do servidor que, ao se aposentar, não pôde utilizar-se dos períodos de licença-prêmio na ativa e tampouco os computou para fins de aposentadoria. Nessas hipóteses, a Administração Pública experimenta um ganho indevido, uma vez que não houve a correspondente redução do tempo de contribuição do servidor, nem ficou privada da prestação de seus serviços durante o período em que deveria ocorrer o gozo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados