Processo 0028034-61.2025.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0028034-61.2025.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028034-61.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: ALAN PATRICK DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MIKENIO DA SILVA CAMARA - RN11077 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO SEREP-RF (SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE RECIFE) - SERMOB BASE AÉREA DE RECIFE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALAN PATRICK DA SILVA QUEIROZ contra suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO SEREP-RF (SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE RECIFE - SERMOB Base Aérea de Recife), objetivando a concessão de liminar para determinar à autoridade impetrada a sua participação nos eventos subsequentes do Processo Seletivo AVICON QOCon Tec 2025/2026, incluindo Inspeção de Saúde (INSPSAU), Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), Concentração Final e Habilitação à Incorporação (CF), Incorporação e Início do Estágio, e Briefing para a 2ª Incorporação, bem como a concessão definitiva da segurança para tornar definitiva sua aprovação no certame. Em favor de sua pretensão, o impetrante alega que: a) É psicólogo devidamente registrado no órgão competente e se inscreveu para participar do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de profissionais de nível superior, para convocação e cadastramento em banco de dados na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar temporário, em caráter voluntário (AVICON QOCon Tec 2025/2026), na Psicologia Organizacional e do Trabalho (PSO); b) O processo seletivo é regido pela Portaria da DIRAP n° 433/2SM1, de 23 de março de 2025, visando selecionar candidatos para exercer cargos de nível superior em suas diversas modalidades; c) Foi aprovado em todas as fases até a Convocação Inicial, passando por 35 eventos classificatórios, segundo o calendário do certame; d) Tomou ciência do ato impugnado em 16 de julho de 2025, quando foi surpreendido durante sua convocação para exame de saúde, sendo excluído do certame; e) O edital contém contradições entre o item 5.6.8, que estabelece a obrigatoriedade de exames toxicológicos às expensas do voluntário em laboratórios autorizados pelos órgãos fiscalizadores ou indicados pelo COMAER, e o Anexo J, que não prevê tal exame como documento obrigatório para a etapa de Convocação Inicial (CI); f) Aguardou até 11 de julho de 2025 para que o COMAER emitisse nota dos laboratórios credenciados, momento em que se dirigiu a um laboratório para realizar os exames, sendo que no mesmo dia foi emitida nota para apresentação de candidatos ao exame de saúde já para o dia 16 de julho; g) Durante o check-list, foi questionado pelo oficial sobre a falta do exame toxicológico, ocasião em que informou que possuía toda a documentação e mostrou a solicitação do exame que seria divulgado com urgência no dia 17/07/2025, conforme edital; h) Foi informado, no mesmo dia, que seria excluído do certame, juntamente com outros candidatos, embora o concurso ainda estivesse em andamento e outros candidatos ainda fossem se apresentar até 25 de julho de 2025; i) O item 5.5.3 do edital estabelece que todos os voluntários deverão apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da etapa CI, e somente durante esse evento, os documentos previstos no Anexo J, que não inclui o exame toxicológico; j) Há conflito entre as disposições do edital, já que o Anexo J lista os documentos obrigatórios para a CI, enquanto o item 5.6.5…

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