Processo 0028038-70.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência para exibição de imagens proposta por Cláudia Belfort da Silva em face de Unimed Ponta Grossa Cooperativa de Trabalho Médico. Narra a autora que, durante o acompanhamento pré-natal realizado pela rede credenciada da requerida, enfrentou dificuldades para a realização de exames e para obtenção de suplementação de ferro, afirmando que somente obteve atendimento após registrar reclamações no portal “Reclame Aqui”. Alega, ainda, que no dia 08/07/2025, com 38 semanas de gestação, dirigiu-se ao Hospital Geral Unimed (HGU) com dores intensas, passando por triagem e sendo orientada a aguardar sem imediata internação. Sustenta que, necessitando utilizar o banheiro localizado próximo à recepção, entrou em trabalho de parto no interior do sanitário de uso comum, vindo o bebê a nascer no chão do local, sem espaço adequado, sem paramentação completa do profissional e exposta a terceiros, o que lhe teria causado extrema humilhação, risco sanitário e abalo psicológico. Relata que seu filho mais velho, diagnosticado com autismo, presenciou o episódio, agravando o sofrimento familiar. Em razão dos fatos, pleiteia condenação por danos morais, bem como a disponibilização das filmagens internas registradas no momento do parto. Após emenda (13), a decisão de mov. 15 deferiu a liminar e a gratuidade processual inicialmente postulada. A Ré compareceu ao feito para alegar impossibilidade do cumprimento da decisão da tutela de urgência (31) Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 A requerida apresentou contestação (34) alegando ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de que todos os procedimentos foram disponibilizados dentro dos prazos indicados, inclusive o exame morfológico e o tratamento medicamentoso, os quais, segundo a contestação, foram autorizados após solicitação formal. Aduz que, no dia do parto, a autora foi recebida, classificada como risco laranja e triada em menos de cinco minutos, inexistindo demora imputável ao hospital. Sustenta que o parto em banheiro público decorreu da evolução rápida do trabalho de parto e não de omissão médica, afirmando que o atendimento foi prestado de modo eficiente e que não houve dano indenizável. Ao final, requer a total improcedência da demanda. Impugnação da Autora acerca da justificativa para o descumprimento da liminar (37). Ainda, apresentou a autora impugnação à contestação (46), reafirmando que os atendimentos essenciais somente ocorreram mediante repetidas reclamações e sustentando ser incontroverso que o parto se deu dentro de banheiro público e sem observância das normas básicas de biossegurança. Argumenta que a requerida tenta afastar a responsabilidade civil minimizando os fatos e que a falha na prestação de serviço encontra-se configurada, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Sobre a especificação de provas: a Ré requereu a oitiva de testemunhas (44) e a Autora a produção de prova documental, oitiva de testemunhas, exibição, pela Ré, de documentos hospitalares e, subsidiariamente, de perícia médica. A decisão saneadora de mov. 53 fixou as questões fáticas controvertidas e deferiu a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 69. Alegações finais das partes nos mov. 77 e 78. 2.…
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