Processo 0028047-28.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0028047-28.2025.8.17.9000 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO RECORRIDO(A)(S): MIDAS EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 58285772), interposto com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 54711217): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VISLUMBRADA. VALOR EXEQUENDO ACIMA DO TETO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/2008. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. A controvérsia devolvida a esta instância recursal gravita em torno da validade do cumprimento de sentença, o qual foi impugnado sob três fundamentos principais: (i) ausência de liquidez do título executivo judicial, o que exigiria a prévia liquidação da sentença; (ii) alegação de excesso de execução, consubstanciado na inclusão supostamente indevida de verba honorária; e (iii) necessidade de pagamento do crédito via precatório, por supostamente ultrapassar o limite legal para Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme fixado na Lei Complementar Municipal nº 02/2008. 2. Inicialmente, quanto à alegada ausência de liquidez do título executivo, é de se ressaltar que, conforme estabelece o § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil, “quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Tal previsão legal reflete o entendimento há muito pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a necessidade de simples cálculos aritméticos não desnatura a liquidez da obrigação exequenda, tornando prescindível a instauração da fase autônoma de liquidação de sentença. 3. O título judicial executado nos autos de origem apresenta liquidez suficiente para autorizar sua execução direta, porquanto as bases de cálculo e os índices aplicáveis foram claramente definidos na sentença exequenda, sendo os valores atualizados por índices legais e de conhecimento público. 4. No tocante à alegação de excesso de execução, cumpre destacar que a verba honorária em discussão foi devidamente fixada na fase de conhecimento e, posteriormente, majorada em sede de instância superior, consoante previsão do art. 85, § 11, do CPC, configurando, portanto, parcela integrante do título executivo judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 502 do mesmo diploma legal. A inclusão dessa verba no cálculo apresentado pela parte exequente, longe de configurar excesso, representa cumprimento fiel do comando judicial transitado em julgado. 5. Ademais, os cálculos juntados aos autos indicam, de forma clara, o valor principal atualizado (R$ 68.099,69) e os honorários sucumbenciais (R$ 7.831,45), totalizando R$ 75.931,14 — valor esse que encontra amparo nas decisões pretéritas e não revela qualquer ilegalidade ou descompasso com o título exequendo. 6. Quanto ao terceiro ponto, aqui assiste razão ao agravante. A decisão hostilizada fixou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em R$ 77.860,20 (setenta e sete mil, oitocentos e sessenta reais e vinte centavos) e, por conseguinte, determinou que o crédito…
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