Processo 0028058-16.2023.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028058-16.2023.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0028058-16.2023.8.17.2990 AUTOR(A): DANILO PEDRO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Danilo Pedro Nascimento da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. O autor alegou ter sofrido um acidente de trabalho típico no dia 10/12/2020, quando exercia a atividade de alimentador de linha de produção para a empresa Tramontina Delta S/A, o que resultou em fratura complexa no pé esquerdo. Sustentou que, em razão do infortúnio, restou com sequelas físicas que limitam sua capacidade laborativa habitual. Em razão do sinistro de trabalho relatado, a autarquia previdenciária ré concedeu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o número NB 633.378.612-1, mantido ativo no período de 26/12/2020 até a cessação ocorrida em 17/02/2022 . Posteriormente, em decorrência de nova lesão ocorrida em joelho esquerdo, o autor obteve a concessão do benefício previdenciário NB 638.525.239-0, vigente entre 21/03/2022 e 24/05/2022. O autor asseverou que o médico perito do réu ignorou as sequelas físicas remanescentes do primeiro acidente ao obstar a concessão do auxílio-acidente por ocasião da alta médica. O réu apresentou contestação aduzindo preliminarmente o não atendimento aos requisitos previstos no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91. No mérito, sustentou que o autor não apresenta limitações ou redução da capacidade laboral que justifiquem o amparo previdenciário pretendido, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Instruindo a defesa, o réu anexou o dossiê previdenciário do segurado, documento que aponta a tramitação de demanda anterior idêntica perante o Poder Judiciário. O dossiê previdenciário apresentado pelo réu noticia que o autor ajuizou anteriormente a ação previdenciária autuada sob o número de processo 0001562-47.2023.8.17.2990, com idêntica pretensão de benefício por incapacidade. O referido processo tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE e foi extinto sem resolução do mérito em decorrência do indeferimento da petição inicial. Diante disso, os autos vieram conclusos para análise das condições da ação e da competência do juízo. É o que importa relatar. Decido. A análise detalhada dos elementos de convicção coligidos aos autos revela que o autor ajuizou demanda anterior com idêntico escopo, tombada sob o número de processo 0001562-47.2023.8.17.2990, que teve curso perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE. A distribuição daquela primeira lide ocorreu em 17/01/2023, data consideravelmente anterior à propositura deste feito, que foi distribuído por livre sorteio em 25/10/2023. Verifica-se a ocorrência de tríplice identidade entre as ações judiciais propostas. Ambas as demandas possuem as mesmas partes, figurando Danilo Pedro Nascimento da Silva no polo ativo e o Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo. Ambas se fundam na mesma causa de pedir, consubstanciada nas sequelas físicas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor em 10/12/2020 , e veiculam idêntico pedido de concessão de benefício…

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