Processo 0028060-43.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028060-43.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0028060-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR : EXCELLENCE TOWER ADVOGADO(A) : EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167) ADVOGADO(A) : ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Material proposta por EXCELLENCE TOWER em desfavor de PAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. Inicialmente os autos foram autuados perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a requerida contrato particular de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO no empreendimento denominado RESIDENCIAL EXCELLENCE TOWER, composto por um bloco de edifício para fins residenciais, contendo 28 pavimentos, nos quais se distribuem as unidades autônomas representadas por 75 Apartamentos, 49 escaninho e 207 vagas de garagem, localizado na Avenida Orla 14, quadra 38, lotes 3 e 4, Setor Graciosa, Palmas/TO. Relata que os pagamentos pelos serviços prestados foram integralmente quitados, sendo cumprida a parte referente as obrigações do contratante, porém, as obrigações do contratado não foram integralmente cumpridas, em especial, quanto a garantia referente aos vícios construtivos ocorridos no empreendimento, noticia que houveram patologias identificadas por laudo técnico confeccionado em maio/2023, com o orçamento das obras necessárias para correção dos vícios, na monta de R$ 914.414,19 (novecentos e quatorze mil quatrocentos e quatorze reais e dezenove centavos) conforme evento 1, INIC1 , fls. 2 a 23. Intimada, a requerida apresentou contestação ( evento 1, ANEXOS PET INI3 , fls. 31 a 60), requerendo preliminarmente seja chamada ao processo a COOPERATIVA DOS AMIGOS DA MAGISTRATURA TOCANTINENSE em razão da responsabilidade solidária, defendeu que não dispunha de autonomia para tomar as decisões que entendesse imprescindíveis para o andamento da obra, apenas executando as decisões tomadas pela cooperativa, bem como em 2015 apenas com 3 (três) anos de contrução do prédio houve um aditamento no contrato em que a Cooperativa  assumia a responsabilidade na gestão e administração da obra. No mérito, ressaltou que os 02 (dois) edifícios vizinhos causaram vícios ao imóvel comprovados pela ação 0005349-78.2024.8.27.2729/TO, em que a Parte Autora e a Urban Incorporações entabularam acordo para os reparos, assim como houve falta de manutenção do prédio em atenção a NBR 5674. A COOPERATIVA DOS AMIGOS DA MAGISTRATURA TOCANTINENSE apresentou contestação ( evento 1, ANEXOS PET INI4 , fls. 276 a 301), postulando, em síntese, a ilegitimidade passiva tendo atuado apenas na gestão financeira do empreendimento, não participando de decisões técnicas ou operacionais da obra, descaracterizando-se, portanto, qualquer tipo de responsabilidade civil. O julgamento do Agravo de Instrumento 580836-90.2024.8.09.0051 ( evento 1, ANEXOS PET INI5 , fls. 66 e 67) reformou a decisão agravada, indeferindo o chamamento ao processo e determinando a exclusão do terceiro da COOPERATIVA DOS AMIGOS DA MAGISTRATURA TOCANTINENSE. Posteriormente houve declínio da competência e determinação a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Palmas/TO ( evento 1, ANEXOS PET INI5 , fls. 83 e  85), confirmado pelo Recurso Especial nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento N. 5580836-90.2024.8.09.0051 ( evento 1, ANEXOS PET INI5 ), fls. 167 e 170. Remetidos os autos a este juízo, a requerida foi intimada para regularizar a…

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