Processo 0028069-30.2025.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028069-30.2025.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028069-30.2025.4.05.8200 APELANTE: ARIANY CASAGRANDA CAVALLI ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO TRÂMITE SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança requerida, na qual se buscava compelir Universidade Federal a instaurar e concluir, por meio de procedimento simplificado, processo de revalidação de diploma de medicina, conforme previsto na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma controvérsia nos autos: analisar a existência ou não da obrigatoriedade legal de instituição de ensino superior instaurar processo simplificado de revalidação de diploma do curso de medicina expedido no exterior, nos termos do artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o livre exercício das atividades profissionais, desde que atendidas às qualificações exigidas em lei. No caso da medicina, a Lei nº 3.268/57 estabelece quais são as qualificações necessárias para o seu exercício. 4. A Lei nº 9.394/96 estabelece os requisitos necessários para o registro dos diplomas de cursos superiores no MEC, bem como a exigência de revalidação de diplomas de curso superior obtidos no exterior para ter validade nacional, o diploma de graduação expedido por instituição de ensino estrangeira tem que ser revalidado por universidade brasileira pública, nos termos da Resolução nº 01/CES/CNE/MEC, de 25 de julho de 2022. 5. A escolha pelo procedimento simplificado de revalidação ou pelo REVALIDA decorre do exercício da autonomia da instituição de ensino, não devendo sofrer interferências do Poder Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 6. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento no Tema 599 de que cabe a cada instituição de ensino superior determinar o método de revalidação de diploma de ensino superior em instituições estrangeira, com base na autonomia administrativa. 7. O Tribunal Regional Federal da 5 ª Região - TRF 5, inclusive esta Sexta Turma, tem reconhecido que a opção da universidade pelo exame Revalida para revalidação de diplomas estrangeiros insere-se no âmbito de sua autonomia administrativa e acadêmica (TRF-5 Ac: 08055425220194058300, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Julgamento: 30/07/2020, 1ª Turma; Trf5 Ac: 08043437420194058500, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebelo Junior, Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma; TRF-5 AC: 0807005-51.2022.4.05.8000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, JULGAMENTO: 09/03/2023, 6ª Turma; TRF5, AC nº 0800955-51.2023.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 22.08.2023; TRF5, AC nº 0800869-80.2023.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 08.08.2023 e TRF5, AC nº 0801567-52.2024.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 21.08.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A autonomia universitária, prevista no artigo 53, inciso V, da Lei nº…

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