Processo 0028073-08.2026.8.27.2729

TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0028073-08.2026.8.27.2729
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0028073-08.2026.8.27.2729/TO AUTOR : GLAUCIEIDE BRINGEL MARQUES PIMENTA ADVOGADO(A) : DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a gratuidade de justiça e o pagamento ao final, pois verifica-se que as despesas processuais são passíveis de adimplência pela parte autora. Entretanto, nos termos do Provimento nº 02 - CGJUS/ASJCGJUS, art. 163, §1º, III e do art. 91, da Lei 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins), DEFIRO o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária no número de parcelas disponibilizado pelo sistema em conformidade com as normativas citadas , devendo o valor da primeira ser efetivado até o prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito , contados da intimação da presente decisão, sendo que as demais parcelas deverão ter o mesmo dia de vencimento da primeira. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela. Advirto, desde já, a parte autora que: " Art. 166 A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas.    Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser consignada expressamente na decisão judicial que deferir o benefício do parcelamento do valor das custas judiciais." Comprovado o pagamento da 1ª parcela das despesas processuais , DETERMINO desde já: Trata-se de  LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA , em que se processará pelo  procedimento comum , na forma do artigo 509, inciso II do Código de Processo Civil. Em razão disso,  DETERMINO : 1.  INTIME-SE  a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante legal, por meio eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 511 do CPC.; 2. Após, em homenagem ao princípio do contraditório,  INTIME-SE , novamente, a parte autora para manifestar a respeito, em 15 (quinze) dias; 2.1. Em  caso de concordância  com o valor, os autos devem vir conclusos para homologação dos cálculos; 2.2.  Não havendo consenso  entre as partes quanto ao valor devido, a fim de liquidar o julgado, entendo prudente determinar o encaminhamento dos autos a contadoria judicial a fim de apresentar a planilha de cálculos do valor devido, referente à presente liquidação/execução (art. 510 do CPC). Dessa forma,  ENCAMINHEM-SE  os autos à COJUN para apuração do valor devido, no prazo legal, conforme estabelecidos na Sentença/Acórdão, observando, ainda, em caso de omissão, os índices aplicados à fazenda pública 1 ; 2.2.1 Com a juntada dos cálculos,  INTIMEM-SE  novamente as partes para se manifestarem,  no prazo de 5 (cinco) dias . Após, cumpridas as determinações acima, façam-me os autos conclusos para outras deliberações. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.   1. Por força da Emenda Constitucional n° 136/2025 e em conformidade com o Provimento Nº 207/2025 do CNJ, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) entre 12/2021 e 07/2025: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez…

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