Processo 0028074-35.2022.8.16.0014
TJPR • Dissolução Parcial de Sociedade
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0028074-35.2022.8.16.0014 Processo: 0028074-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$1.200,00 autor(s): GABRIEL CANHETTE DOS SANTOS LUZ réu(s): Eduart Ricardo Gomes JESSIKA MAYARA DE SOUZA E SILVA I. Trata-se de Liquidação de Sentença em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, na qual em sede de sentença prolatada foi fixada data-base fixada em 23/03/2022, definindo a critério de apuração dos haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma (mov. 48.1). Na continuidade, foi juntado aos autos o Laudo Pericial em mov. 247.1 apurando-se Patrimônio Líquido negativo de R$ 394.694,75 e saldo devedor do sócio Requerente, após compensação dos valores por ele aportados, no montante de R$ 24.679,70. Intimadas as partes, a requerida apresentou manifestação sem oposição expressa ao laudo, apenas requerendo inclusão de outras ações judiciais (mov. 253.1). O requerente, por sua vez, impugnou o conteúdo do laudo indicando, em síntese: (i) a nulidade metodológica parcial pela ausência de documentação contábil e pela omissão dos Requeridos quanto ao 1º Termo de Diligência de 08/09/2025; (ii) o descumprimento do mandamento judicial quanto à avaliação dos ativos a preço de saída; e (iii) a inadequação técnica da contabilização das contingências cíveis pelo valor da causa, no montante de R$ 243.569,08 (mov. 254.1). Por meio de despacho, foi determinada a intimação do perito para resposta aos questionamentos (mov. 256.1). Em atendimento, sobreveio o Laudo de Esclarecimentos de mov. 265.1 no qual o perito ratificou integralmente o laudo originário. Os requeridos manifestaram-se em mov. 270.1, pugnando pela homologação do laudo. Já a parte requerente reiterou integralmente os termos da sua impugnação anterior (mov. 271.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II. Em detida análise das manifestações apresentadas por ambas as partes, verifico que a impugnação do requerente, embora não tenha força para invalidar integralmente o laudo pericial, contém núcleos técnicos que demandam maiores esclarecimentos antes da homologação da perícia. Por outro lado, a defesa do laudo apresentada pelos Requeridos em mov. 270 não enfrenta adequadamente os pontos vulneráveis da apuração, mormente a omissão documental que ela própria admite. A decisão judicial, neste estágio, deve preservar o trabalho técnico já realizado e, simultaneamente, assegurar a higidez probatória necessária ao desfecho da liquidação. a) Da rejeição parcial da impugnação quanto à pretendida desconsideração integral do laudo O pedido de desconsideração integral do laudo ou, subsidiariamente, declaração de inconclusividade não merece acolhimento. Isso porque, conforme esclarecimentos, o perito judicial demonstrou ter empregado os esforços exigíveis e sob seu alcance para obtenção da documentação contábil e financeira da sociedade em tela. Conforme se extrai do Laudo Pericial, foram solicitados Livros Caixa,…
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