Processo 0028078-78.2019.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0028078-78.2019.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
23

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0028078-78.2019.8.26.0053 (processo principal 0044977-69.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria dos Anjos Faccioli - - Cleunice Custodio Pereira Galhado - - Sonia Maria Cheminand Fortes - - Vera Lucia de Souza Prestes de Oliveira - - Wanda Maria Rezende Bittencourt - - Eunice Soares Coelho - - Maria das Graças Coutinho Montesi - - Diva Pereira Ferreira - - Maria do Carmo Ferreira Presoto - - Maria das Graças Naldi Zandonadi - - Maria Machado Lima - - Francisco Rojas Valera - - Therezinha Maria de Jesus - - Maria Aparecida Claro dos Santos - - Dircea Alves do Amaral - - Cecilia Merces de Fiqueiredo Murta - - Vicente Ranulfo Presoto - - Norma Theodoro Siqueira - - Anezia Fernandes - - Wanda Queiroz Matheus - MELLINA CHEMINAND FORTES LIMA - - MAIRA CHEMINAND FORTES ROCHA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. A impugnação apresentada pela Fazenda Pública não merece acolhimento. Inicialmente, afasto a tese de nulidade do cumprimento de sentença. Embora os óbitos de Francisco Rojas Valera (2012) e Wanda Maria Rezende Bittencourt (2013) tenham ocorrido antes do início desta fase executiva em 2019, a situação configura mero vício sanável, e não nulidade absoluta que impeça o prosseguimento do feito. 2. O cumprimento de sentença é fase do processo principal, no qual o direito já foi devidamente constituído com a participação válida dos credores na fase de conhecimento. A atuação dos patronos, mesmo com o mandato formalmente extinto pela morte da parte (art. 682, II, do Código Civil), deve ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé processual e da instrumentalidade das formas, visando à proteção do direito do espólio e de seus sucessores. Conforme jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, tal circunstância não gera nulidade insanável, permitindo-se a adequada substituição processual (Ap. Civ. 0009874-54.2017.8.26.0053), abaixo colaciono a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DEPRECATÓRIO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM NOME DO EXEQUENTE, APÓS SEU FALECIMENTO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, CPC. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. Embora tenha sido o incidente inicialmente instaurado em nome de parte já falecida, tal circunstância não gera nulidade insanável, capaz de desconstituir os atos praticados. Isso porque o falecimento da parte no curso do processo impõe a suspensão do feito para permitir a adequada substituição processual, nos termos do art. 313, I, do CPC. E o espírito da norma é justamente proteger os interesses do espólio e dos sucessores, razão pela qual eventual inobservância configura tão somente nulidade sanável. Sentença reformada. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009874-54.2017.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Apelantes: AUGUSTO SALLES E OUTROS Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) sentenciante: PATRICIA INIGO FUNES E SILVA Voto nº 33885/dig. Data do julgamento: 3 de março de 2026) 3. Quanto à alegação de prescrição da pretensão de habilitação, esta também deve ser rejeitada. O falecimento de uma das partes é causa de suspensão automática do processo (ope legis), nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Esse período de suspensão não é computado para fins de prescrição intercorrente, dada a ausência de previsão legal que estabeleça prazo peremptório para a promoção da habilitação (TJSP; Agravo de Instrumento 2037752-35.2024.8.26.0000). Portanto, resta prejudicado o pedido de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados