Processo 0028082-38.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028082-38.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Civel de Palmas
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0028082-38.2024.8.27.2729/TO AUTOR : GEORGE DA CONCEICAO ARAUJO ADVOGADO(A) : GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por George da Conceição Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , ambos qualificados nos autos. O autor narra que, durante a relação trabalhista junto à empresa BRK Ambiental, sofreu dois acidentes de trabalho: o primeiro, em 05/04/2021, acidente de trânsito em veículo oficial da empresa durante deslocamento para serviço, resultando em trauma na coluna; o segundo, em outubro de 2021, quando escorregou e fraturou o punho direito durante a limpeza de equipamentos na estação de tratamento. Relata que, após os acidentes, mesmo medicado, permaneceu com dores constantes nas costas e no punho, tendo sido submetido a exames de imagem que constataram abaulamentos discais em L3-L4 e L4-L5, abaulamentos discais em L4-L5 e L5-S1, além de ruptura do ligamento escafolunar no punho direito com necessidade de procedimento cirúrgico. Informa que recebeu benefício por incapacidade temporária previdenciário NB 637.464.952-8 (de 13/12/2021 a 30/01/2022) e, posteriormente, por decisão judicial, o NB 649.725.074-7 (de 31/01/2022 a 30/05/2024) ( evento 1, ANEXO8  e evento 1, DOC5 ). Afirma que, após a cessação deste último benefício, permanece com grave redução de seu potencial laboral em virtude das sequelas causadas pelos acidentes, não tendo havido recuperação total das lesões. Requer, portanto, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Acosta documentos médicos, laudos de exames de imagem (evento 1, EXMMED21 ao evento 1, EXMMED31), CATs ( evento 1, ANEXO12 ), extratos do CNIS ( evento 1, EXTR32 ), carta de concessão ( evento 1, DOC8 ) e procuração. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido pelo despacho saneador inicial ( evento 7, DECDESPA1 ). Determinada a realização de perícia médica judicial , foi a parte autora submetida a exame pericial realizado em 12/08/2025 pela médica perita Dra. Mariana Alice Alves de Oliveira (CRM-TO 3988, especialista em Medicina de Família e Comunidade). O laudo pericial ( evento 55, LAUDPERÍ1 ) concluiu, em síntese, que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico intenso com uso do punho direito , decorrente de ruptura do ligamento escafolunar (CID S63.1) , instabilidade carpometacarpal (CID M24.2) e dor crônica em membro superior direito (CID M79.6) , reconhecendo o nexo causal com o trabalho e apontando que a incapacidade remonta ao acidente inicial de 2020, com agravamento progressivo. Após a juntada do laudo pericial, o INSS apresentou contestação ( evento 66, CONT1 ), na qual arguiu, em preliminar, a coisa julgada decorrente do Processo nº 0045318-71.2022.8.27.2729, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Palmas, no qual as partes firmaram acordo homologado em 22/03/2024 para concessão de auxílio por incapacidade temporária. Sustentou, ainda, ausência de interesse de agir , uma vez que o autor estaria amparado por benefício previdenciário ativo (NB 724.085.929-1, com DIB 15/08/2025 e DCB 13/10/2025, ativo em 30/10/2025), e inexistência de nexo causal entre o trabalho e o evento/acidente. No mérito, defendeu que o laudo pericial do processo anterior (0045318-71.2022.8.27.2729 - evento 40, LAUDPERÍ1 ) teria afastado o nexo…

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