Processo 0028083-16.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028083-16.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado (antiga 19ª Câmara Cível)
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028083-16.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA ORFAOS SUC Ação: 0346640-29.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00340382 AGTE: PAULA SILVA DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESPÓLIO DE AIRES FARIAS DE FIGUEIREDO REP/P/S/INV JANAINA ALVES DA SILVA PEREIRA AGDO: ESPÓLIO DE DULCE ALVES DE FIGUEIREDO REP/P/S/INV JANAINA ALVES DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: LILA MARIA SILVA VALLE OAB/RJ-107559 ADVOGADO: CARLA TEIXEIRA DE LIMA OAB/RJ-253348 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0028083-16.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: PAULA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AIRES FARIA DE FIGUEIREDO e ESPÓLIO DE DULCE ALVES DE FIGUEIREDO, ambos representados por JANAÍNA ALVES DA SILVA. JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL/RJ JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: FERNANDO ANTÔNIO DE SOUZA E SILVA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0346640-29.2013.8.19.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULA SILVA DE OLIVEIRA em relação à decisão proferida nos autos do INVENTÁRIO dos bens deixados por AIRES FARIA DE FIGUEIREDO e DULCE ALVES DE FIGUEIREDO. A decisão vergastada foi assim lançada (fls. 837/838): "I - Decisão com resumo processual nas fls. 675/676. Primeiras declarações nas fls. 733/746. Manifestação da herdeira Paula nas fls. 759/760, requerendo que o suposto herdeiro Milton comprove que é filho da inventariada. Decisão relevante nas fls. 771/772, que indeferiu a discussão administração de bens nos autos do inventário e determinou a citação e habilitação dos espólios. Manifestação na fl. 792, juntando documentos dos inventários de Edgar Pereira de Moraes e Claudio Pereira de Moraes. Escritura nas fls. 799/808 e fls. 810/815. Manifestação da herdeira Paula nas fls. 821/822, alegando dificuldades de saúde e financeira, requerendo: autorização para residir no imóvel; deferimento de levantamento de R$ 200.000,00 e intimação da inventariante para depósito dos aluguéis, sob pena de remoção do cargo. Manifestação da PGE na fl. 824, requerendo o cumprimento da decisão de fls. 771/772. Citação da herdeira Rosalia na fl. 830. Manifestação na fl. 832, reiterando o pedido de fls. 821/822. Manifestação da inventariante na fl. 834, com pedido de levantamento do valor de R$ 9.208,87 para pagamento de custas; informando que os imóveis que compõe o espólio se encontram alugados e os valores revertidos são destinados à manutenção do espólio. Informa que não concorda com pedido de antecipação de quinhão pela requerente Paula. Grerj na fl. 835. II - À inventariante, para comprovar o alegado parentesco filial de Milton Pereira de Moraes com a falecida, conforme requerido nas fls. 759/760. III - Fl. 792: o documento nas fls. 799/808 e fls. 810/815 comprova a habilitação dos espólios de Edgar Pereira de Moraes e Claudio Pereira de Moraes, pela via extrajudicial. Venha a representação processual dos espólios, com procuração outorgada a advogado. IV - Fls. 821/822: indefiro o pedido de adiantamento de meação, legado ou quinhão, pois, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no…

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