Processo 0028088-69.2021.8.19.0014
TJRJ • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
WANDERNEY SANTOS DE ALMEIDA e ADRIANA DE SOUZA SIMÕES ALMEIDA ajuizaram EMBARGOS À EXECUÇÃO contra CONDOMINIO RESIDENCIAL FIT VIVAI, na qual o condomínio embargado busca a satisfação de crédito, decorrente de cotas condominiais inadimplidas, vencidas, entre maio de 2018 e junho de 2020, referentes à unidade nº 1.607, do bloco 4, do empreendimento. Sustentam os embargantes, preliminarmente, a inépcia da petição inicial executiva, sob o argumento de que o condomínio exequente não teria instruído os autos com os boletos bancários, correspondentes ao débito, limitando-se a apresentar planilha de cálculo desacompanhada de comprovação documental idônea da titularidade do crédito em relação a eles. Em segundo lugar, arguem a própria ilegitimidade passiva, alegando que venderam o imóvel à senhora Patrícia Barcelos Jorge por meio de contrato de promessa de compra e venda firmado, em janeiro de 2013, ocasião em que a promissária compradora teria sido imitida na posse do bem, assumindo, a partir de então, todas as despesas a ele relativas, inclusive, as cotas condominiais, de modo que o condomínio teria ciência inequívoca da transação. Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, postulam, em sede de tutela de urgência, a retirada de seus nomes dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requerem a procedência dos embargos, com a declaração de nulidade e extinção da execução. Acompanha a inicial os documentos de fls. 11-36. Indeferida a tutela de urgência a fl. 55. Impugnação da parte embargada, às fls. 74-79, acompanhada dos documentos de fls. 80-239, na qual sustenta a regularidade da execução, afirmando que o débito condominial está devidamente comprovado por convenção, atas assembleares e demonstrativo de débito, atendendo aos requisitos legais do CPC, razão pela qual não há inépcia da inicial. Defende a legitimidade passiva dos embargantes, por constarem como proprietários registrais do imóvel e não haver prova de comunicação ao condomínio acerca de eventual transferência de posse ou venda a terceiro, destacando a natureza propter rem da obrigação condominial. Quanto ao pedido de exclusão dos cadastros restritivos, afirma que a inscrição decorre de determinação judicial e que a tutela de urgência já foi indeferida. Requer, ao final, a rejeição das preliminares e a improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução e condenação dos embargantes em custas e honorários. Réplica, às fls. 241-243. As partes se manifestaram em provas. Às fls. 278-279, os embargantes informam que respondem à execução de cotas condominiais de imóvel cuja posse seria exercida por terceira pessoa, a quem atribuem a responsabilidade pelo débito. Alegam que há elementos nos autos indicando a legitimidade da ocupante e que a controvérsia está em fase de instrução probatória. Noticiam bloqueio de valores em suas contas bancárias e requerem o desbloqueio, sob o argumento de ilegitimidade passiva para a execução. O condomínio sustenta, às fls. 197-300, que os embargantes permanecem como proprietários registrais do imóvel e, por isso, são responsáveis pelas cotas condominiais, em razão da natureza propter rem da obrigação. Alega que a jurisprudência do STJ admite a legitimidade passiva do proprietário enquanto não houver transferência da propriedade, sendo legítima a constrição de valores. Requer, assim, a manutenção do bloqueio das contas bancárias. Decisão de fl. 303, determinando…
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