Processo 0028094-92.2022.8.27.2706
TJTO • Apelação Criminal
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Apelação Criminal Nº 0028094-92.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028094-92.2022.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES APELANTE : ADRIANA BORGES MONTEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643) EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que a condenou a apelante em pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, pela prática do crime previsto no art. 302, §3º, do CTB, em razão de acidente de trânsito que resultou em morte, sob alegação defensiva de insuficiência probatória quanto à embriaguez e à dinâmica dos fatos, com pedido de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes para sustentar a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez, especialmente diante da ausência de teste de alcoolemia e da alegada fragilidade da prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por auto de constatação de alteração da capacidade psicomotora, laudos periciais (local de acidente e exame cadavérico) e prova testemunhal produzida sob contraditório. 4. A comprovação da embriaguez ao volante prescinde de teste de etilômetro ou exame sanguíneo, sendo admitida por outros meios idôneos de prova, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. 5. O conjunto probatório demonstra sinais inequívocos de alteração psicomotora da ré, como odor etílico, olhos vermelhos, sonolência, dispersão, dificuldade de equilíbrio e fala alterada, registrados em auto oficial dotado de fé pública. 6. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes, harmônicos e prestados no exercício da função pública, gozando de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando corroborados por outros elementos probatórios. 7. A prova pericial evidencia que a apelante desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, invadiu a preferencial e trafegava em velocidade incompatível, dando causa direta ao resultado morte. 8. Não há elementos que infirmem a idoneidade das provas produzidas, sendo possível a formação de juízo de certeza quanto à prática delitiva, o que afasta a incidência do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios de prova idôneos, além do teste de alcoolemia, como auto de constatação e prova testemunhal. 2. Depoimentos de policiais militares, quando coerentes e corroborados por outros elementos, possuem valor probatório suficiente para fundamentar condenação penal. 3. A existência de conjunto probatório harmônico e convergente afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados : CTB, art. 302, §3º, e art. 306; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada : STJ, RHC 95.316/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/06/2018; TJTO, Apelação Criminal 0021489-96.2023.8.27.2706, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 11/03/2025; TJTO, Apelação…
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