Processo 0028095-05.2021.8.13.0313
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0028095-05.2021.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS ROBERTO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de CARLOS ROBERTO DA SILVA, requerendo sua condenação pela prática do delito descrito no artigo 171, caput, do Código Penal. Narra que o réu, em tese, no mês de junho de 2020, nesta cidade e Comarca, agindo de forma consciente e voluntária, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a vítima em erro, mediante meio fraudulento. Aponta que o acusado prometeu auxiliar a ofendida a ingressar ilegalmente nos Estados Unidos da América, recebendo como parte do pagamento um veículo Fiat Freemont e a quantia de R$ 12.000,00, sem, contudo, cumprir com o serviço acordado. CAC e Atestado de Pena do acusado em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX (págs. 27/28). A denúncia foi recebida em 15 de setembro de 2022 (ID 9605792292). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 9728902950). AIJ realizada em 1º de novembro de 2024, com a oitiva da vítima e de uma testemunha. Na ocasião, foi decretada a revelia do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em suas alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, com o reconhecimento da agravante da reincidência. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguiu preliminar de nulidade por vício de citação e, no mérito, pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória. É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de nulidade processual arguida pela Defesa não prospera. Conforme se extrai da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o acusado foi devidamente intimado para os atos processuais, mas sua ausência foi recorrente e injustificada, o que motivou a correta decretação de sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP, não havendo que se falar em prejuízo à defesa, que foi assistida por defensora dativa no ato. Portanto, passo a analisar o mérito. Autoria e Materialidade A materialidade resta comprovada pelo BOPM (ID XXX.XXX.XXX-XX), Representação Criminal (ID 9590946508), Termo de Confissão de Dívida (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 18), comprovantes de transferência bancária (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 17) e pela prova oral produzida. Em relação à autoria, vale citar excertos de transcrição livre da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento: (vítima): (...) Que o acusado Carlos Roberto da Silva fez promessas de que a auxiliaria a adentrar ilegalmente nos Estados Unidos; que o acusado a induziu a entregar seu carro e repassar a ele certa quantia em dinheiro; que conheceu o acusado por indicação de uma pessoa chamada Maria Aparecida; que o acusado lhe prometeu uma viagem tranquila, rápida e segura, mencionando que já havia feito esse tipo de serviço para várias outras pessoas; que percebeu ter caído em um golpe quando o acusado lhe enviou comprovantes de passagens que não haviam sido efetivadas, sempre com desculpas evasivas; que seu prejuízo total foi o valor de R$ 12.000,00 e um veículo, no qual o…
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