Processo 0028100-12.2004.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0028100-12.2004.5.05.0017 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES FERROVIARIO E METROVIARIO DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6841579 proferida nos autos. DECISÃO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Visto. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de habilitação dos sucessores dos de cujus IRINEU LISBOA DE CASSIA, INÁCIO DOS SANTOS MUNIZ, HUMBERTO LINO DE SOUZA e ISAEL NASCIMENTO exequentes, requerido nas petições de Ids 7791c34, 873975f, 19df8b4 e d1a48bd. Passo ao exame. Tratando-se de habilitação em processo trabalhista, há legislação específica a ser observada, qual seja, a lei 6.858/1980. Tal diploma legal determina que os créditos não pagos em vida ao reclamante sejam pagos aos seus dependentes junto à Previdência Social, preterindo, neste particular, a lei sucessória civil (somente aplicada de forma subsidiária), conforme artigo 1° a seguir transcrito: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O substituído Irineu Lisboa de Cassia era casado com a Sra Benedita Mariana dos Santos, também falecida, e não teve filhos com ela, deixando seis filhos do relacionamento anterior que são: Admilson Santos de CassiaArilton Santos de CassiaAdemilton Santos de CassiaAdilson santos de CassiaHamilton Santos de CassiaRita Santos de Cassia O Sr. INÁCIO DOS SANTOS MUNIZ era casado com MARIA IZABEL SANTOS MUNIZ, também falecida, e teve 04 filhos: Elizabete dos Santos MunizEdineide dos Santos Muniz AlvesEvandro dos Santos MunizEvanilson dos Santos Muniz O Sr. HUMBERTO LINO DE SOUZA era casado com MARINALVA SANTA RITA SANTOS LIMA, e que o casal não teve filhos, tendo como única sucessora sua esposa. Por fim, o Sr ISAEL NASCIMENTO não era casado e teve 07 filhos: Jonas Isel de Macedo NascimentoJilmara Iara de Macedo Nascimento CaldasJaken Isael de Macedo NascimentoJersy Alexandre de Macedo NascimentoGeovenazio Luciano de Macedo NascimentoJefferson Itamar da Silva NascimentoJoice Inara do Nascimento Os atestados de óbito e demais documentos acostados confirmam tais informações. Os Srs. IRINEU LISBOA DE CASSIA e INACIO DOS SANTOS MUNIZ não tinham dependentes ativos junto à Previdência social, conforme IDs 0a3d94 e a755553, pelo que deve se seguir a regra de sucessão civil para seus haveres trabalhistas. Quanto ao Sr. HUMBERTO LINO DE SOUZA FILHO, o documento de Id. 38be3f3 atesta a existência de apenas uma dependente habilitada na Autarquia Previdenciária, a saber, a viúva MARINALVA SANTA RITA SANTOS LINO. Não foi acostado aos autos resultado da pesquisa previdenciária em relação ao substituído ISAEL NASCIMENTO. Assim, são os legítimos sucessores dos respetivos trabalhadores falecidos para os fins deste processo, pelo que DEFIRO a habilitação requerida e determino à secretaria que proceda às retificações necessárias na…
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