Processo 0028100-53.2007.5.02.0255
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 0028100-53.2007.5.02.0255 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTERO FRANCISCO DUARTE JUNIOR E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. be7b91e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0028100-53.2007.5.02.0255 (AP) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADOS: • ANTERO FRANCISCO DUARTE JÚNIOR • MARIA CÂNDIDA FERREIRA NAVAS • JOSÉ ANTÔNIO OLIVA DA COSTA BRAVO • BASÍLIO FERNANDES • BENITO ÂNGELO MUSSOLIN • CARMEM SILVIA COLETO FILGUEIRAS • ISIDORO IEMINI • JOÃO CARLOS RODRIGUES, • JOSÉ ALVES DE LIMA • JOSÉ CARLOS RODRIGUES • MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Configuração inequívoca. Reiteração, pela quarta vez no mesmo processo, de tese sobre reserva matemática já definitivamente afastada em agravo de petição anterior transitado em julgado perante esta própria Turma. Resistência injustificada e conduta protelatória que se amoldam com precisão às hipóteses do art. 793-B, incisos IV, VI e VII, da CLT. 2. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. O "valor corrigido da causa" a que se refere o art. 793-C da CLT identifica-se, na fase de execução, com o valor total do débito executado, e não com o valor atribuído à causa na petição inicial, sob pena de tornar a sanção inoperante precisamente nas situações de maior gravidade. 3. INDENIZAÇÃO. ART. 793-C DA CLT. A multa processual e a indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos são institutos de natureza e finalidade distintas, expressamente previstos como cumuláveis pelo legislador. Ausência de bis in idem. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba expressamente deferida no acórdão de mérito transitado em julgado. Rediscussão inadmissível na fase de execução, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. 5. RESERVA MATEMÁTICA. Matéria definitivamente julgada nesta mesma Turma em agravo de petição anterior, com trânsito em julgado. A garantia constitucional da coisa julgada é também norma de ordem pública, não sendo hierarquicamente inferior ao princípio do equilíbrio atuarial invocado pela agravante. A reserva matemática constitui prerrogativa da parte, que deveria tê-la postulado na fase de conhecimento, não sendo suscetível de rediscussão indefinida na fase executória. Agravo de petição da executada que não comporta provimento. RELATÓRIO Da r. sentença de id. 6d6d66b, que julgou improcedentes os segundos embargos à execução opostos pela agravante, condenou-a por litigância de má-fé ao pagamento de multa equivalente a 9% do valor total atualizado do débito e de indenização de R$ 50.000,00 aos exequentes, nos termos dos arts. 793-B e 793-C da CLT, e rejeitou as pretensões relativas à planilha analítica de um dos exequentes, aos honorários advocatícios e à reserva matemática, recorre a agravante postulando a sua reforma. Insurge-se a agravante contra a caracterização da litigância de má-fé e a base de cálculo da multa aplicada; a indenização de R$ 50.000,00, que reputa configurar bis in idem; a ausência de planilha demonstrativa mês a mês do crédito do exequente José Carlos Rodrigues; a condenação em honorários advocatícios na fase de execução; e…
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