Processo 0028110-48.2024.8.16.0001
TJPR • Monitória
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028110-48.2024.8.16.0001 Processo: 0028110-48.2024.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$89.573,29 Autor(s): RENOAIR ENERGIAS RENOVAVEIS DO BRASIL LTDA - ME representado(a) por MÁRCIO FERREIRA MARQUES Réu(s): ADAXATELECOM INDUSTRIAL LTDA I. RELATORIO Trata-se de ação monitoria ajuizada por Renoair Energias Renováveis do Brasil Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 02.825.971/0001-04, com sede na Avenida República Argentina, número 1336, sala 903, Vila Izabel, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, neste ato representada por seu socio Marcio Ferreira Marques, em face de Adaxatelecom Industrial Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 12.988.511/0001-42, com sede na Rua Severo Taverna, número 545, São Dimas, na cidade de Colombo, Estado do Paraná. Narra a parte autora em sua petição inicial, encartada no movimento #1.1, que celebrou com a empresa ré em data de 26 de janeiro de 2022 um Memorando de Entendimentos e Outras Avencas, doravante denominado simplesmente como contrato, cujo objeto consistia na união de esforços para a execução de serviços de retirada de equipamentos antigos, fornecimento de novos materiais, instrumentação e comissionamento de cinco torres anemométricas pertencentes ao Complexo Eólico Fortim, localizado no Estado do Ceara. Sustenta a requerente que cumpriu integralmente com as obrigações que lhe incumbiam por forca do referido instrumento contratual, contudo, a parte requerida deixou de adimplir com a contraprestação financeira devida, restando um saldo devedor no importe de R$ 89.573,29. Para lastrear sua pretensão, a autora colacionou aos autos o instrumento contratual e uma série de correspondências eletrônicas trocadas entre os representantes das empresas, nas quais o preposto da requerida reconhece expressamente a existência da dívida e solicita dilação de prazo para a realização do pagamento, justificando a inadimplência em razão de dificuldades financeiras e atrasos em repasses de terceiros. Diante de tais fatos, pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, ao final, pela constituição de pleno direito do título executivo judicial. A petição inicial foi recebida por este juízo através da decisão proferida no movimento #20.1, oportunidade em que foi deferida a expedição do mandado de citação e pagamento, com a advertência legal acerca da possibilidade de oferecimento de embargos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos a ação monitoria no movimento #35.1. Em sua peça de defesa, a embargante arguiu, em síntese, que a pretensão autoral e improcedente, porquanto a dívida cobrada já se encontra integralmente quitada. Afirma que realizou diversos pagamentos em favor da autora e de seus sócios, os quais totalizam a quantia de R$ 361.524,37, valor este que superaria inclusive o montante global previsto no contrato original. Ademais, a embargante sustentou que a autora incorreu em mora na entrega dos equipamentos e na execução dos serviços, o que ensejou a aplicação de multas contratuais pelo cliente final, a empresa Brasil…
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